Segundo o art. 19. da Seção II, Capítulo IV, da Lei n°. 101...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q535909 Administração Financeira e Orçamentária

Segundo o art. 19. da Seção II, Capítulo IV, da Lei n°. 101/2000, “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:”


I - União: 40% (quarenta por cento).


II - Estados: 60% (sessenta por cento).


III - Municípios: 50% (cinquenta por cento).


A alternativa CORRETA é:

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra (a)


  Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:


  I - União: 50% (cinqüenta por cento);

  II - Estados: 60% (sessenta por cento);

  III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


GABARITO: LETRA A

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 

Trata-se do limite máximo de gasto com pessoal segunda a LRF.

Em razão do art. 19, "[...] a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

⇢ União: 50%;

⇢ Estados: 60%;

⇢ Municípios: 60%".

Gabarito: Letra A.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo