Segundo o art. 19. da Seção II, Capítulo IV, da Lei n°. 101...
Segundo o art. 19. da Seção II, Capítulo IV, da Lei n°. 101/2000, “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:”
I - União: 40% (quarenta por cento).
II - Estados: 60% (sessenta por cento).
III - Municípios: 50% (cinquenta por cento).
A alternativa CORRETA é:
- Gabarito Comentado (1)
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Tema Central da Questão:
O tema central da questão é a limitação da despesa total com pessoal estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101 de 2000. Especificamente, a questão trata dos limites percentuais da receita corrente líquida que cada ente federativo - União, Estados e Municípios - pode gastar com despesas de pessoal, conforme o artigo 19 da LRF.
Alternativa Correta:
A alternativa correta é a A. Esta alternativa identifica corretamente que os itens I e III estão incorretos. De acordo com a LRF:
- A União tem um limite de 50% (cinquenta por cento) e não 40% como mencionado.
- Para os Municípios, o limite correto é 60% (sessenta por cento) e não 50%.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Esta alternativa afirma que os itens II e III estão corretos. No entanto, o item III está incorreto, pois menciona que o limite para os Municípios é 50%, quando deveria ser 60%.
- C: Esta alternativa declara que os itens I e II estão incorretos, sugerindo que os percentuais corretos seriam "União: 50%" e "Estados: 40%". Contudo, na realidade, o item II está correto, já que o percentual para os Estados é de 60%.
- D: Esta alternativa considera que os itens I e II estão corretos. No entanto, o item I está incorreto, já que o limite para a União deveria ser 50% e não 40%.
Ao avaliar as alternativas, é importante lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites claros para controlar as despesas de pessoal, garantindo a responsabilidade fiscal dos entes da federação. Compreender esses percentuais é crucial para interpretar corretamente as questões sobre esse tema.
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Letra (a)
Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
GABARITO: LETRA A
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
Trata-se do limite máximo de gasto com pessoal segunda a LRF.
Em razão do art. 19, "[...] a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
⇢ União: 50%;
⇢ Estados: 60%;
⇢ Municípios: 60%".
Gabarito: Letra A.
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