Segundo o art. 19. da Seção II, Capítulo IV, da Lei n°. 101...

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Q535909 Administração Financeira e Orçamentária

Segundo o art. 19. da Seção II, Capítulo IV, da Lei n°. 101/2000, “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:”


I - União: 40% (quarenta por cento).


II - Estados: 60% (sessenta por cento).


III - Municípios: 50% (cinquenta por cento).


A alternativa CORRETA é:

Alternativas

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Tema Central da Questão:

O tema central da questão é a limitação da despesa total com pessoal estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101 de 2000. Especificamente, a questão trata dos limites percentuais da receita corrente líquida que cada ente federativo - União, Estados e Municípios - pode gastar com despesas de pessoal, conforme o artigo 19 da LRF.

Alternativa Correta:

A alternativa correta é a A. Esta alternativa identifica corretamente que os itens I e III estão incorretos. De acordo com a LRF:

  • A União tem um limite de 50% (cinquenta por cento) e não 40% como mencionado.
  • Para os Municípios, o limite correto é 60% (sessenta por cento) e não 50%.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Esta alternativa afirma que os itens II e III estão corretos. No entanto, o item III está incorreto, pois menciona que o limite para os Municípios é 50%, quando deveria ser 60%.
  • C: Esta alternativa declara que os itens I e II estão incorretos, sugerindo que os percentuais corretos seriam "União: 50%" e "Estados: 40%". Contudo, na realidade, o item II está correto, já que o percentual para os Estados é de 60%.
  • D: Esta alternativa considera que os itens I e II estão corretos. No entanto, o item I está incorreto, já que o limite para a União deveria ser 50% e não 40%.

Ao avaliar as alternativas, é importante lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites claros para controlar as despesas de pessoal, garantindo a responsabilidade fiscal dos entes da federação. Compreender esses percentuais é crucial para interpretar corretamente as questões sobre esse tema.

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Letra (a)


  Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:


  I - União: 50% (cinqüenta por cento);

  II - Estados: 60% (sessenta por cento);

  III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


GABARITO: LETRA A

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 

Trata-se do limite máximo de gasto com pessoal segunda a LRF.

Em razão do art. 19, "[...] a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

⇢ União: 50%;

⇢ Estados: 60%;

⇢ Municípios: 60%".

Gabarito: Letra A.

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