Quanto ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CBDC) —...
Quanto ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CBDC) — Lei n.º 8.078/1990 —, julgue o item abaixo.
Considere a seguinte situação hipotética.
A empresa GHI produz computadores e é controladora da subsidiária JKL, que produz monitores de vídeo. A primeira cometeu ato ilícito que lesou um seu consumidor.
Nessa situação, em face da Lei n.º 8.078/1990, o fato de a
empresa JKL ser controlada pela GHI não significará,
necessariamente, que a JKL tenha de responder pela
obrigação de indenizar surgida pelo ato da outra.
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Nos termos do CDC, art. 28, §1º, as sociedades controladas respondem subsidiariamente em relação às sociedades controladoras. Logo, de fato, não necessariamente, a empresa JKL deve responder ao consumidor pelos prejuízos experimentados.
GABARITO: CERTO
A responsabilidade das empresas controladas é subsidiária. Por isso, não necessariamente responderá pela obrigação de indenizar.
Segue abaixo um esquema sobre a responsabilidade das sociedades. As provas gostam de confundi-las.
-Integrantes de grupos societários + controladas: subsidiária
-Consorciadas: solidária
-Coligadas: subjetiva
COligadas = Culpa
conSOrciadas = SOlidária
Grupos e Controladas = Subsidiária (é o que sobra)
CONSOLIDÁRIA = consorciada --> solidária
COLIGOCULPA = coligada --> só responde por culpa
restam os grupos societários e as sociedades controladas, que respondem subsidiariamente
CDC/Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades conSOrciadas são SOlidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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