Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei ...
Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n.º 8.069/1990 —, julgue o item a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética.
Pablo e Pilar, um casal espanhol residente em Barcelona, na Espanha, veio ao Brasil com a intenção de adotar uma criança, obedecendo a todas as regras legais. Durante o período necessário a consumar-se a adoção, eles passaram a conviver com a criança Frederica e tiveram a certeza de que ela era a criança desejada.
Nessa situação, a medida jurídica legalmente adequada para
regularizar a posse de fato de Frederica por Pablo e Pilar
será o deferimento da guarda, a qual poderá ser concedida
liminar ou incidentalmente.
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Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Abraços
Art. 33/ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
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§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
ECA, Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; II que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei
Art. 31 do ECA . A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Conforme vedação expressa do artigo 33 paragrafo 1º do ECA , a guarda NÃO pode ser deferida liminarmente em processo de adoção por estrangeiro.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 33 - ...
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
- Regra: guarda pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção;
- Exceção: guarda não pode ser deferida em caso de adoção por estrangeiros e não se fala em tutela no caso de estrangeiros, pois a única modalidade de colocação em família substituta nesse caso é adoção;
Gabarito: Errado
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