De acordo com o Art. 16. do Código Florestal, da Legislação ...

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Q187299 Direito Ambiental
De acordo com o Art. 16. do Código Florestal, da Legislação Ambiental (Medida Provisória no 2.166-65, de 2001, e Medida Provisória no 2.166-67, de 2001), as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo
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I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

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