Em conformidade com Decreto Federal nº 24.114, de 12/04/1934...

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Q2509953 Legislação Federal
Em conformidade com Decreto Federal nº 24.114, de 12/04/1934, que aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, em seu capítulo III, que trata do Comércio de vegetais e parte de vegetais, todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Com relação às condições que devem ser cumpridas para o apropriado cumprimento do referido Decreto e respectivo capítulo, analise os itens a seguir:

I. Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura;

II. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm;

III. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, podendo o Ministério da Agricultura, em qualquer tempo, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito, se verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas.

Está correto o que se afirma em 
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Art. 16. Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal

Art. 18. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provém

Art. 20. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo.

Art. 16. Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura.

o que torna o item 1 correto.

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