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Q1933887 Telecomunicações
De acordo com a Resolução 1000/2021 da Aneel, a partir 1° de janeiro de 2023, o consumidor atendido em qualquer tensão pode optar pela compra de energia elétrica do Ambiente de Contratação Livre desde que a demanda observe o valor mínimo de
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A alternativa A - 500 kW é a correta.

A questão aborda a Resolução 1000/2021 da ANEEL, que regulamenta aspectos importantes sobre o mercado de energia elétrica no Brasil, mais especificamente sobre o Ambiente de Contratação Livre (ACL). Este ambiente permite que consumidores escolham seus fornecedores de energia elétrica, possibilitando negociações diretas de contratos. Para atuar nesse ambiente, a ANEEL estabelece critérios como a demanda mínima de energia.

De acordo com a Resolução, a partir de 1° de janeiro de 2023, qualquer consumidor, independentemente da tensão de atendimento, pode optar pela compra de energia no ACL desde que a demanda seja de no mínimo 500 kW. Este é um ponto crucial para entender a questão, pois estabelece o limiar que define quem pode acessar esse mercado.

Agora, vamos analisar as alternativas:

  • Alternativa A - 500 kW: Esta é a resposta correta, pois corresponde ao valor mínimo de demanda estabelecido pela ANEEL para consumidores que desejam comprar energia no ACL.
  • Alternativa B - 1000 kW: Esta opção está incorreta. Embora valores como esse fossem aplicáveis anteriormente em outras situações, não é o critério atual para o ACL.
  • Alternativa C - 1500 kW: Também incorreta. Este valor é superior ao mínimo exigido, tornando-o não aplicável dentro dos parâmetros da resolução citada.
  • Alternativa D - 2000 kW: Incorreta, pois não reflete o valor mínimo necessário para a contratação livre de energia conforme a Resolução 1000/2021.
  • Alternativa E - 2500 kW: Igualmente incorreta. Este valor excede significativamente o mínimo de 500 kW, não atendendo ao critério correto.

Ao compreender a importância do Ambiente de Contratação Livre e os requisitos para acessá-lo, você se capacita melhor para entender a dinâmica do mercado de energia elétrica e as regulamentações que o governam.

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Art. 160. O consumidor do grupo A atendido em qualquer tensão pode optar pela compra de energia elétrica no ACL. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

§3º O consumidor com demanda contratada inferior a 500 kW em todos os postos tarifários deve ser representado por agente varejista na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, conforme Procedimentos de Comercialização. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

§5º Até 31 de dezembro de 2023, para o exercício da opção disposta no caput, o consumidor deve contratar, no mínimo, 500 kW de demanda em pelo menos um dos postos tarifários, observando que: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) 

I - o requisito de contratação deve ser comprovado pela celebração do CUSD em qualquer posto tarifário, não sendo permitido aditamento contratual que reduza o montante em valores inferiores ao disposto no §5º enquanto o consumidor estiver modelado na CCEE em nome de consumidor livre. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

II - a comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

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