É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da ...
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O art. 1.641 trata sobre a separação obrigatória de bens (também chamada de separação legal de bens).
Havendo dissolução de casamento que era regulado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC), como deve ser feita a partilha dos bens?
Deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição.
Desse modo, cônjuge terá direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento, desde que comprovado o esforço comum. Esse é o entendimento pacificado do STJ:
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).
Súmula 377 do STF
O STF possui uma súmula antiga sobre o tema (editada em 1964). Veja a redação do enunciado:
Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Essa súmula 377 do STF permanece válida?
SIM. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/201
Novinho(a), vai se casar com o(a) velhinho(a), cuidado! rsrs
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