Julgue os itens a seguir, a respeito do procedimento da tute...
Julgue os itens a seguir, a respeito do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.
II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.
III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.
Assinale a opção correta.
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Afirmativa II) Acerca do tema, dispõe o art. 303, §3º, do CPC/15, que "o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
Alternativa III) É o que dispõe o art. 303, §6º, do CPC/15: "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Correta "C" itens I e III corretos
I- Correta. Art. 303 § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II- Incorreta. Art. 303: § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
III- Correta. Art. 303 § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Resuminho de tutelas provisórias:
O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)
São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.
Tutela Provisória é GÊNERO, dos quais derivam 2 espécies:
A- Tutela Provisória de URGÊNCIA
B- Tutela de Evidência
A Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.
Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:
1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA
2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR.
Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar.
Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?
A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
Clássico exemplo: internação para cirurgia!
Já na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?)
Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO)
POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.
B- TUTELA DE EVIDÊNCIA
Aqui sem mais palavras ou alongamentos, o DIREITO É TÃO EVIDENTE que é possível um atalho para encurtar o caminho do processo. É necessária a leitura do art. 311 do CPC.
Outrossim, aqui não necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo.
Não se admite na tutela de evidência em caráter ANTECEDENTE, uma vez que pela sua própria natureza a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o ínicio do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.
#DICA#
Atenção aos prazos
-Prazo para aditar a petição inicial caso seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente: Pelo menos 15 dias
-Prazo para emendar a petição inicial caso não seja concedida a tutela antecipada antecedente - o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias
-Prazo para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada - 2 (dois) anos
Gabarito: letra C.
I – Correta. Art. 303, §1º, I CPC/2015.
II - Errada. No aditamento não incidirá custas processuais (art. 303, §3º CPC/2015).
III - Correta. Art. 303, §2º, CPC/2015.
GABARITO: C
I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.
II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.
R: No aditamento não incidirá novas custas processuais art. 303, §3º ncp15
III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.
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