Julgue os itens a seguir, a respeito do procedimento da tute...

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Q866679 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Julgue os itens a seguir, a respeito do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.


I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.

II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.

III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.


Assinale a opção correta.

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Afirmativa I) É o que dispõe o art. 303, §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303, §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.

Afirmativa II) Acerca do tema, dispõe o art. 303, §3º, do CPC/15, que "o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

Alternativa III) É o que dispõe o art. 303, §6º, do CPC/15: "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito". Afirmativa correta.

Gabarito do professor: Letra C.

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Correta "C" itens I e III corretos

 

I- Correta. Art. 303  § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

 

II- Incorreta. Art. 303: § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

 

III- Correta. Art. 303 § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

 

 

 

Resuminho de tutelas provisórias:

O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)

São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

 

Tutela Provisória é GÊNERO, dos quais derivam 2 espécies:

A- Tutela Provisória de URGÊNCIA

B- Tutela de Evidência

A Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA

2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR.

Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar.

Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?

A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

Clássico exemplo: internação para cirurgia!

 Já na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?)

Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO) 

POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

 

B- TUTELA DE EVIDÊNCIA

Aqui sem mais palavras ou alongamentos, o DIREITO É TÃO EVIDENTE que é possível um atalho para encurtar o caminho do processo. É necessária a leitura do art. 311 do CPC.

Outrossim, aqui não necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo. 

Não se admite na tutela de evidência em caráter ANTECEDENTE, uma vez que pela sua própria natureza a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o ínicio do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

                                                                                               #DICA#

 

Atenção aos prazos

 

-Prazo para aditar a petição inicial caso seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente: Pelo menos 15 dias

 

-Prazo para emendar a petição inicial caso não seja concedida a tutela antecipada antecedente -  o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias

 

-Prazo para  rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada - 2 (dois) anos

 

Gabarito: letra C.

I – Correta. Art. 303, §1º, I CPC/2015.

II - Errada. No aditamento não incidirá custas processuais (art. 303, §3º CPC/2015).

III - Correta. Art. 303, §2º, CPC/2015.

GABARITO: C

 

 

I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.

 

 

II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.

 

R: No aditamento não incidirá novas custas processuais art. 303, §3º ncp15

 

 

III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.

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