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Q295562 Direito Tributário
Em relação à constituição do crédito tributário, assinale a alternativa correta:

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Tema da Questão: Constituição do Crédito Tributário

Para resolver essa questão, precisamos entender os diferentes tipos de lançamento tributário: lançamento por declaração, lançamento de ofício e lançamento por homologação. Essas modalidades estão previstas no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos artigos 142 e seguintes.

Legislação Aplicável: Código Tributário Nacional, artigos 142, 147, 149 e 150.

Explicação do Tema Central: O lançamento tributário é o procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, finalmente, constitui o crédito tributário. Conhecer as modalidades de lançamento é essencial para entender como o crédito tributário é formalizado.

Exemplo Prático: Suponha que uma empresa deva informar suas operações comerciais à Receita Federal. Se ela não fizer isso, a autoridade fiscal pode realizar um lançamento de ofício, calculando o imposto devido com base em informações disponíveis.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, segundo o artigo 149 do CTN, se o contribuinte não fornecer as informações necessárias para o lançamento por declaração, a autoridade fiscal deve proceder ao lançamento de ofício. Isso garante que a obrigação tributária não fique sem formalização.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação está incorreta. O lançamento por declaração pode sim ser basear em informações de terceiros, desde que complementem ou corroborem os dados apresentados pelo contribuinte.

B - Está incorreta porque o lançamento de ofício é feito exclusivamente pela autoridade fiscal, sem a necessidade de participação do sujeito passivo. É utilizado quando o contribuinte não cumpre sua obrigação de informar ou quando há discordância sobre o valor do tributo.

C - Esta alternativa está errada. No lançamento por homologação, o pagamento é feito pelo contribuinte antes da conferência pela Fazenda Pública. A homologação pela autoridade acontece posteriormente, para confirmar a exatidão dos valores pagos.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção às palavras-chave como "depender", "não pode" e "após". Elas podem indicar generalizações que tornam a alternativa incorreta.

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O CTN estabelece em sua art. 149 as hipóteses em que o lançamento deverá se dar de ofício. Dentre elas encontra-se a situação em que o sujeito passivo deixa de prestar as informações solicitadas pelo Fisco.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade

Portanto, gabarito correto: Letra D
a) O lançamento por declaração não pode ser fundamentado em informações apresentadas por terceiros
ERRADA

Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
c) No lançamento por homologação o pagamento ocorre após a respectiva conferência e concordância da Fazenda Pública. 
ERRADA

Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 I - quando a lei assim o determine;

 II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

  III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

  IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

   V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

  VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

  VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Modalidades de lançamento

O CTN estabelece três e apenas três modalidades de lançamento:

 

Art. 149: lançamento de ofício, que é feito pelo Fisco. Exemplos: lançamento de IPTU e de autos de infração.

 

Art. 147: lançamento por declaração, que é feito pelo Fisco. O sujeito passivo, ou terceiro, declara a ocorrência de um fato gerador (matéria de fato) e o Fisco, com base na declaração, lança o tributo devido. Ex.: ITCMD e o ITBI.  Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

 

Art. 150: lançamento por homologação, que é feito pelo sujeito passivo. Essa é a modalidade de lançamento mais comum. É utilizada na arrecadação dos principais tributos brasileiros: o IPI, ISS, IR e o ICMS.

 

http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/5y19/lancamento-por-homologacao-o-mal-entendido-roberto-rodrigues-loureiro-e-silva

 

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