Como medida de fomento à cultura, nos termos do que dispõe a...
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Art. 216, § 6º, CRF - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco decimos por cento de sua receita tributaria liquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou açoes apoiados.
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