É possível a convalidação de atos administrativos quando ap...

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Q866688 Direito Administrativo
É possível a convalidação de atos administrativos quando apresentarem defeitos relativos aos elementos
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A presente questão trata da convalidação dos atos administrativos e busca, como resposta, encontrar a opção que informe os elementos do ato administrativo sobre os quais podem recair os defeitos possíveis de serem sanados, convalidando tal ato, na forma do art. 55 da Lei nº 9.784/99.

Vamos analisar cada um dos elementos que constituem o ato administrativo, conforme majoritária doutrina e apontar aqueles em que comportam convalidação.

COMPETÊNCIA: quando o ato estiver eivado de vício de incompetência, ele pode ser saneado, quando ocorre a chamada ratificação do ato. A autoridade competente pode perfeitamente convalidar o ato emitido por autoridade incompetente;

FORMA: no tocante à forma, a convalidação é possível de ser materializada, caso a forma não seja essencial à validade do ato;

FINALIDADE: em relação à finalidade, nunca é possível a convalidação de ato que seja praticado sem observância do interesse público ou com finalidade que contraria a lei;

MOTIVO: não havendo como alterar a situação de fato que já ocorreu e se tornou passada, inviável sua alteração como o objetivo de convalidar o motivo do ato administrativo viciado.

OBJETO: não há como proceder à recuperação do objeto viciado de um ato administrativo. Substituí-lo seria criar um novo ato, o que não corresponde ao instituto da convalidação. O vício no objeto, assim como defeitos na finalidade ou no motivo geram nulidade absoluta e não podem ser convalidados.

Sendo assim, constata-se que somente em relação aos elementos COMPETÊNCIAFORMA, pode ser efetuada a convalidação de um ato administrativo.

Vamos, agora, analisar as opções para encontrar aquela que aponta somente aqueles dois elementos acima citados e que será a resposta da questão.

OPÇÃO A: Está ERRADA ao mencionar o objeto e a finalidade;

OPÇÃO B: Está ERRADA por citar o motivo, embora mencione acertadamente a COMPETÊNCIA;

OPÇÃO C: Está ERRADA por falar em motivo e objeto;

OPÇÃO D: É a opção CORRETA pois menciona tanto a COMPETÊNCIA como a FORMA;

OPÇÃO E: Está ERRADA pois menciona a finalidade ao lado da FORMA.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

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GABARITO D 

 

 

FOCO na CONVALIDAÇÃO! 

 

FOrma + COmpetência = FOCO

 

Forma --> Desde que não seja essencial para a existência do ato. 

Competência --> Desde que não seja exclusiva para a prática do ato. 

 

 

ATENÇÃO!!! 

Para o autor Carvalho Filho é possível CONVALIDAR atos com vício no OBJETO ou CONTEÚDO.

Sabemos que o CEBRASP adota, na maioria dos seus certames, o posicionamento da Di Pieto, mas nada impede no futuro tal banca adotar o posicionamento do autor acima. 

 

Para mais detalhes vejam a questão Q832331

Como o Einstein falou, além de termos noção que poderá ser convalidado o FOCO, é necessário saber que a competência não pode ser exclusiva e a forma não pode ser essencial. Questão corriqueira em provas.

Gabarito: letra D.

Bizú:

Pra convalidar é preciso ter “FOCO, ou seja, apenas são passíveis de convalidação os vícios de FOrma e COmpetência.

Não são convalidáveis, “É O FIM”, ou seja, Objeto, FInalidade e Motivo, não podem ser objeto de convalidação.

Trata-se de questão corriqueira nos certames organizados pelo Cespe.

Lembrando que:

A COMPETÊNCIA poderá ser convalidada DESDE QUE NÃO SEJA UMA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA;

A FORMA poderá ser convalidada DESDE QUE NÃO SEJA FORMA ESSENCIAL;

Além de que, o OBJETO pode sim ser convalidado, DESDE QUE SEJA PLÚRIMO (mais de um objeto válido)

 

Resumindo, podem ser convalidados:

- COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA;

- FORMA NÃO ESSENCIAL

- OBJETO PLÚRIMO 

GABARITO:D

 

Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99:


“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”


“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”


De uma forma ou de outra, a convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato.


A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha. Quanto ao motivo, ou este existe, e a ato pode ser válido, ou não existe, e não pode ser sanado. E o objeto, conteúdo do ato, também não pode ser corrigido com vistas a convalidar o ato, pois ai teríamos um novo ato, sendo nulo o primeiro.


No entanto, ainda nos resta a competência e a forma.


A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se. [GABARITO]


Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente. [GABARITO]

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