É possível a convalidação de atos administrativos quando ap...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar cada um dos elementos que constituem o ato administrativo, conforme majoritária doutrina e apontar aqueles em que comportam convalidação.
COMPETÊNCIA: quando o ato estiver eivado de vício de incompetência, ele pode ser saneado, quando ocorre a chamada ratificação do ato. A autoridade competente pode perfeitamente convalidar o ato emitido por autoridade incompetente;
FORMA: no tocante à forma, a convalidação é possível de ser materializada, caso a forma não seja essencial à validade do ato;
FINALIDADE: em relação à finalidade, nunca é possível a convalidação de ato que seja praticado sem observância do interesse público ou com finalidade que contraria a lei;
MOTIVO: não havendo como alterar a situação de fato que já ocorreu e se tornou passada, inviável sua alteração como o objetivo de convalidar o motivo do ato administrativo viciado.
OBJETO: não há como proceder à recuperação do objeto viciado de um ato administrativo. Substituí-lo seria criar um novo ato, o que não corresponde ao instituto da convalidação. O vício no objeto, assim como defeitos na finalidade ou no motivo geram nulidade absoluta e não podem ser convalidados.
Sendo assim, constata-se que somente em relação aos elementos COMPETÊNCIA e FORMA, pode ser efetuada a convalidação de um ato administrativo.
Vamos, agora, analisar as opções para encontrar aquela que aponta somente aqueles dois elementos acima citados e que será a resposta da questão.
OPÇÃO A: Está ERRADA ao mencionar o objeto e a finalidade;
OPÇÃO B: Está ERRADA por citar o motivo, embora mencione acertadamente a COMPETÊNCIA;
OPÇÃO C: Está ERRADA por falar em motivo e objeto;
OPÇÃO D: É a opção CORRETA pois menciona tanto a COMPETÊNCIA como a FORMA;
OPÇÃO E: Está ERRADA pois menciona a finalidade ao lado da FORMA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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GABARITO D
FOCO na CONVALIDAÇÃO!
FOrma + COmpetência = FOCO
Forma --> Desde que não seja essencial para a existência do ato.
Competência --> Desde que não seja exclusiva para a prática do ato.
ATENÇÃO!!!
Para o autor Carvalho Filho é possível CONVALIDAR atos com vício no OBJETO ou CONTEÚDO.
Sabemos que o CEBRASP adota, na maioria dos seus certames, o posicionamento da Di Pieto, mas nada impede no futuro tal banca adotar o posicionamento do autor acima.
Para mais detalhes vejam a questão Q832331
Como o Einstein falou, além de termos noção que poderá ser convalidado o FOCO, é necessário saber que a competência não pode ser exclusiva e a forma não pode ser essencial. Questão corriqueira em provas.
Gabarito: letra D.
Bizú:
Pra convalidar é preciso ter “FOCO”, ou seja, apenas são passíveis de convalidação os vícios de FOrma e COmpetência.
Não são convalidáveis, “É O FIM”, ou seja, Objeto, FInalidade e Motivo, não podem ser objeto de convalidação.
Trata-se de questão corriqueira nos certames organizados pelo Cespe.
Lembrando que:
A COMPETÊNCIA poderá ser convalidada DESDE QUE NÃO SEJA UMA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA;
A FORMA poderá ser convalidada DESDE QUE NÃO SEJA FORMA ESSENCIAL;
Além de que, o OBJETO pode sim ser convalidado, DESDE QUE SEJA PLÚRIMO (mais de um objeto válido)
Resumindo, podem ser convalidados:
- COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA;
- FORMA NÃO ESSENCIAL
- OBJETO PLÚRIMO
GABARITO:D
Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99:
“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
De uma forma ou de outra, a convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato.
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha. Quanto ao motivo, ou este existe, e a ato pode ser válido, ou não existe, e não pode ser sanado. E o objeto, conteúdo do ato, também não pode ser corrigido com vistas a convalidar o ato, pois ai teríamos um novo ato, sendo nulo o primeiro.
No entanto, ainda nos resta a competência e a forma.
A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se. [GABARITO]
Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente. [GABARITO]
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