Com relação à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Públic...
Segundo o STF, o Ministério Público estadual não possui legitimidade para propor originariamente reclamação perante o STF, ainda quando atue no desempenho de suas prerrogativas institucionais, pois compete ao procurador-geral da República exercer as funções do Ministério Público perante o STF.
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De acordo com o § 3º, do art. 103-A, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Segundo o STF, o Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante.
RESPOSTA: Errado
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"Nos autos da Reclamação (RCL) 15028, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou entendimento da Corte que reconhece a legitimidade ativa de Ministério Público estadual para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante. O ministro julgou procedente a ação a fim de invalidar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou ao Ministério Público paulista (MP-SP), autor de uma ação civil pública, o adiantamento do valor de honorários periciais."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260512
Palavras chaves?
O Ministério Público Estadual (parquet) tem legitimidade ativa para propor reclamação diretamente ao STF
Ministério Público estadual não é representado – muito menos chefiado – pelo Sr. procurador-geral da República, eis que é plena a autonomia do Parquet local em face do eminente chefe do MPU. Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, a chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente,em sede de reclamação, perante o STF.
GABARITO: ERRADO.
O colega Altamir, que criticou a Nubia, está absolutamente errado.
O post da Nubia está certinho. Ela disse que o PGR não controla o Ministério Público Estadual, cabendo aos MP's Estaduais a reclamação perante o STF. Com efeito, de acordo com o art 128 CF, há o MPU e MP estadual. O PGR controla apenas o primeiro, que abrange o MPF, MPM, MPT e MPDFT. O PGR não dá pitaco nos MPE's, pois conforme diz o § 1º do art. 128, O MPU tem por chefe o PGR.
Portanto, o colega Altamir está equivocado ao colocar, no mesmo balaio, o controle do MPU e MPE nas mãos do PGR.
Altamir, minha explicação tem embasamento em julgados do STF, conforme fonte abaixo:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201245
Ainda acha equivocado o meu pensamento sobre a questão?
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