Considerando que, iniciado procedimento licitatório voltado ...
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OPÇÃO A: A hipótese não consta do rol do art. 25 da Lei nº 8.666/93, pelo fato de não envolver inviabilidade de competição, causa fundamental para haver inexigibilidade a licitação. Esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO B: Com base na literal disposição do art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, esta opção está CORRETA. Haverá dispensa da licitação.
OPÇÃO C: Devem ser mantidas todas as condições preestabelecidas no instrumento convocatório para que, não havendo interessados na primeira licitação, seja possível repeti-la (art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93). Esta opção está INCORRETA. Não há alteração obrigatória daquelas condições mas sim sua manutenção obrigatória.
OPÇÃO D: Há repetição do primeiro processo licitatório, com todas as condições nesse preestabelecidas sendo mantidas. Não há novo processo licitatório (art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93), como afirma esta opção, a qual, em razão disso, é INCORRETA.
OPÇÃO E: Caso ocorra a contratação direta, após a frustração do processo licitatório, haverá burla à obrigatoriedade de realização de licitação, constitucionalmente exigida no art. 37, inciso XXI. Esta opção, portanto, está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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LETRA B
Licitação Deserta ( GABARITO)
A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
Licitação Fracassada
Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
https://www.licitacao.net/licitacao_deserta_e_fracassada.asp
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(Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Agente Administrativo - Conhecimentos Específicos)
Situação hipotética: A Defensoria Pública da União, interessada em adquirir determinados bens, abriu processo licitatório cujo resultado foi licitação deserta. Assertiva: Nessa situação, se for comprovado que a realização de outro processo licitatório causará prejuízos à administração, o órgão poderá adquirir os bens por meio de dispensa de licitação, desde que mantenha todas as condições constantes do instrumento convocatório inicial. (CERTO)
Gabarito: letra B.
Todas a questão e suas assertivas giram em torno do seguinte artigo da Lei 8.666/93 (Licitações):
Art. 24 . É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Art. 24, V, da Lei 8.666/93 autoriza dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.
Gabarito B)
Entretanto, essa hipótese de licitação deserta não pode ser confundida com a licitação fracassada. O fracasso ocorre quando todos os licitantes forem desclassificados, porque apresentaram propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Em tal situação, a Comissão deverá abrir diligência para que os interessados adequem suas propostas (regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.666/93). Persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
A terminologia “licitação fracassada” também é utilizada, por parte da doutrina, quando todos os licitantes são inabilitados, conquanto esta não seja considerada hipótese de dispensa, devendo a Administração realizar uma nova licitação.
O Poder Público ainda poderá escapar da licitação de forma lícita nas situações em que a União tiver que intervir no domínio econômico para regular os preços ou normalizar o abastecimento e quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
A licitação é dispensável para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, desde que ela tenha sido criada para esse fim específico, em data anterior à vigência da Lei de Licitações e o preço contratado seja o praticado no mercado.
LICITAÇÃO DESERTA X FRACASSADA
LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.
· Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
· Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.
Art. 24 É dispensável a licitação:
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
· A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
· A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
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