De acordo com a Lei estadual n° 11.651/91, que instituiu o C...
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Lei 11.651 de 1991
Art. 73. A incidência do imposto alcança:
I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:
d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado
bons estudos
CF/88 art. 155.
ITMD
"II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"
A - na extinção de usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena.
Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena.
B- na instituição de direito real de usufruto de bem imóvel localizado no Estado de Tocantins, quando o usufrutuário e o nu-proprietário forem domiciliados no Estado de Goiás.
Bem Imóvel - Na UF que em fica o imóvel
Bem Móvel - Na UF que em reside o dono móvel
C- na transmissão de bem móvel que corresponda, simultaneamente, a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS, desde que este imposto seja devido ao Estado de Goiás.
Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação
I - sobre a transmissão ou doação:
b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
D - sobre a transmissão causa mortis em que o herdeiro, depois de transcorridos 180 dias contados da data da abertura da sucessão, manifeste renúncia à herança, sem ressalva ou condição, em benefício do monte, inclusive nos casos em que ele não tenha praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança.
Em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
Gabarito E- na transmissão causa mortis de 100.000 sacas de café que eram de propriedade de José, e estavam armazenadas no Estado de Minas Gerais na data de sua morte, sendo que o inventário e a partilha foram feitos por meio de escritura pública, lavrada em tabelião do Estado do Rio de Janeiro, o último domicílio do de cujus foi na cidade de Goiânia e os herdeiros eram domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 73. A incidência do imposto alcança:
I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:
d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado.
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