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Q708096 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o juiz resolverá o mérito, EXCETO quando
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As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão contidas no art. 487, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção". O reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada constitui uma hipótese em que o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15).

Resposta: Letra C.

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Gabarito - Letra C

 

CPC/15

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

CPC. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código. (...)

Tu quer saber onde marcar o X na hora da prova

Então leia com afinco quando o juiz resolverá o mérito

e o resto jogo para quando ele não resolverá 

Eu nem sei quando o juiz não resolverá o mérito, 

Mas como sei quando ele resolverá, vejo algo diferente já sei que não resolverá. 

Tu não está estudando pra advogar em litígio de alguém 

Estratégia de concurseiro

GAB: C

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

GABARITO C 

 

ERRADA - Resolve - art. 487, I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. 

 

ERRADA - Resolve - art. 487, III, b - homologar a transação.

 

CORRETA - art. 485, V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

 

 ERRADA - Resolve - art. 487, II  - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

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