A seguir são apresentadas ações realizadas pelo Estado. I A...
A seguir são apresentadas ações realizadas pelo Estado.
I Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada.
II Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.
III Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.
As hipóteses apresentadas correspondem, respectivamente, às seguintes modalidades de intervenção do Estado na propriedade
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Analisemos inicialmente os itens com as ações do Estado
ITEM I: Esta ação reclama a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA que é um arrendamento forçado pelo Estado previsto no art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/41;
ITEM II: É caso de ser instituída uma SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, que é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, em razão da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. É prevista no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 e é constituída através de lei;
ITEM III: Trata-se de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA que é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.
Sendo assim, obedecendo essa ordem, a opção que a estabelece é a Opção A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Item A
Ocupação Temporária: Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".
Servidão Administrativa: A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Parecida com a servidão privada(1.378 cc) háverá um imóvel serviente(no caso aquele que será instalado as redes eletricas), porém diferente pois que eventualmente haverá o imóvel dominante.(essa é uma das diferenças da servidão privada, ja que esta sempre haverá prédio dominante). No caso em tela é um exemplo que não há.
Limitação Administrativa: Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.
Complementando.
Requisição Administrativa:Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.
Gabarito: letra A.
De acordo com o Manual de Direito Administrativo do professor Mateus Carvalho (2107):
I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.
II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público.
III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma.
Gabarito A
LIMITAÇÃO
EX: A altura dos prédios na rota do AEROPORTOIimitação: GENÉRICA + Abstrata
Específica + concreta
Instituída por LEI
Caráter permanente
É uma obrigação negativa de não fazer (“Não passe do limite!”), mas excepcionalmente poderá ser imposta obrigação positiva (de fazer)
Não indenizável
SERVIDÃO
Ex: torres de energias e postes (objetos dominantes), colocados sobre a propriedade privadas
Específica + concreta
Instituída por ATO
Caráter permanente
Obrigação negativa de suportar
Indenizável, quando houver dano
REQUISIÇÃO (art. 5°, XXV, CF88)
Ex: USO: carro privado para realizar uma perseguição /policial
Pode recair sobre:
Qualquer bem móvel e imóvel ou;
Serviços particulares;
Para atender Calamidade e emergências públicas. Portanto de caráter PROVISÓRIO
Indenização se houver dano (ulterior à medida)
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Ex: Exploração mineral na fazenda de um particular
Recair EXCLUSIVAMENTE sobre bens IMÓVEIS
Finalidade:
Exploração de riquezas minerais;
Escavação de sítios arqueológicos;
Eleições, recadastramentos, alistamentos militares, etc.;
Terreno vizinho a uma obra pública.
Indenização se houver dano
Letra A
1 - Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços publicos.
2- Servidão Administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de interesse coletivo.
3- Limitação Administrativa são determinações de caráter geral prevista em lei ou ato normativo, por meio das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer (obrigações "`Positivas") ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa (obrigações "Negativa", ou de "não fazer" ou de "Permitir"), com finalidade de assegurar que a propridade atenda sua função social.
alt.A,
1- Limitação Administrativa: é a intervenção por meio da qual, através de atos gerais e abstratos, a administração intervém na propriedade de proprietários indeterminados. Regra: a limitação administrativa não possui indenização; Exceção: há indenização quando houver dano desproporcional. A limitação administrativa pode se dar para: - Bens imóveis; - Bens móveis; - Serviços.
2) Servidão Administrativa: é a intervenção por meio da qual é instituído um direito real público, em que o Estado se utiliza de propriedade alheia, com caráter permanente, para atender o interesse público. Obs: a indenização ocorre se houver dano.
3) Ocupação Temporária: é a intervenção por meio da qual a administração se utiliza temporariamente de bem particular, para a execução de obra pública ou prestação de serviço público.
Obs: art. 36, Decreto-lei 3.365/41 e art. 58, V, Lei 8.666/93. Indenização: ocorre se houver dano
FONTE: CURSO SUPREMO
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