O Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) incide s...

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Q846168 Direito Tributário
O Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) incide sobre
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Gabarito Letra E

LC 116
Art. 1 § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

bons estudos

LC 116

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Súmula 588, STF

O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários. Não incide sobre os SERVIÇOS FINANCEIROS.

 

VERSUS

 

Súmula 424- STJ

É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

Ou seja, incide no SERVIÇO BANCÁRIO.

 

 

Exemplo: análise (é serviço bancário - burocrático. INCIDE ISS)  de crédito para saber se o cliente pode receber o empréstimo, já o valor recebido do empréstimo (que é um serviço financeiro - INCIDE IOF, NAO INCIDE ISS).

GABARITO LETRA E 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

 

ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

GAB: LETRA E

Complementando!

Fonte: Prof. Fábio Dutra

Alternativa A: errada. De acordo com o art. 2º, III, da LC 116/03, o ISS NÃO INCIDE sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 

Alternativa B: errada. Conforme já comentado, o ISS NÃO INCIDE sobre o valor dos depósitos bancários, o principal, juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a  operações  de  crédito  realizadas  por  instituições  financeiras. 

Alternativa  C:  errada. Vimos  que  o  ISS  não  incide  sobre  o  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principaljuros  e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 

Alternativa D: errada. De acordo com o art. 2º, I, da LC 116/03, o ISS NÃO INCIDE as exportações de serviços para o exterior do País. 

 

Alternativa E: correta. De acordo com o art. 1º, § 1º, da LC 116/03, o ISS INCIDE sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

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TOME NOTA (!)

Podemos realizar as seguintes conclusões acerca da não incidência do ISS: 

  • Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/03 c/c art. 156, § 3º, II); 

  • Não  incide  sobre  a  prestação  de  serviços  em  relação  de  emprego,  dos  trabalhadores  avulsos,  dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC 116/03); 

  • Não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º, III, da LC 116/03); 

  • Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (trata-se do campo de incidência do ICMS); 

  • Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público (a operação está imune com base no art. 150, VI, a, da CF/88); 

  • Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível (trata-se do campo de incidência das taxas de serviço); 

  • Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio (descaracterização do fato gerador, com base no entendimento do STJ). 

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