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Q708098 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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Alternativa A) O agravo interno tem cabimento contra a decisão monocrática proferida pelo relator a fim de submeter a questão objeto do recurso à apreciação do órgão colegiado (art. 1.021, CPC/15). A decisão interlocutória que versa sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros constitui uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e não do agravo interno (art. 1.015, IX, CPC/15). Afirmativa incorreta.

Alternativa B)
Não apenas se aceitar expressamente a decisão a parte estará impossibilitada de recorrer. Também não poderá fazê-lo se aceitar a decisão de forma tácita, ou seja, se praticar ato incompatível com a sua vontade de recorrer, como, por exemplo, se cumprir a decisão espontaneamente (art. 1.000, CPC/15). No que se refere à renúncia, de fato esta independe da aceitação da outra parte (art. 999, CPC/15). Afirmativa incorreta.

Alternativa C)
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC/15), pois não possuem conteúdo decisório. Os atos do juiz suscetíveis de recurso são as decisões interlocutórias e as sentenças. Afirmativa incorreta.

Alternativa D)
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão contidas no art. 1.022, do CPC/15, encontrando-se, dentre elas, a trazida pela alternativa, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa correta.

Gabarito: D.


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CPC/2015 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Alternativa "a" - INCORRETA.

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento (NÃO AGRAVO INTERNO COMO CONSTA NA ALTERNTIVA)contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Alternativa "b" - INCORRETA

Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

 

Alternativa "c" - INCORRETA

Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

 

Alternativa "d" - CORRETA

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

' nada impede que os embargos de declaração sejam opostos contra despachos. É que, apesar de estes pronunciamentos serem desprovidos de conteúdo decisório, é inconcebível que um despacho VICIADO fique sem remédio, de modo a comprometer até a possibilidade de prática de cumpri-lo'

Elpídio donizetti, curso didático de direito processual civil pag 1499

a) Cabe agravo interno contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. INCORRETA, o recurso cabível é AGRAVO DE INTRUMENTO como consta de maneira expressa no art.

 

b) A parte não poderá recorrer se aceitar expressamente a decisão. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.INCORRETA, pode ser EXPRESSAMENTE ou TACITAMENTE.

 

c) São cabíveis recursos dos despachos. INCORRETA, não é cabível.

 

d) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.

LETRA D CORRETA 

NCPC

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

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