A Constituição Federal estabelece, na alínea “g” do inciso X...
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos estaduais.
Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor do art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n° 24/75, que têm a seguinte redação:
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Logo, o enunciado é corretamente complementado com a letra D, ficando assim: A Constituição Federal estabelece, na alínea “g" do inciso XII do § 2° do seu art. 155, que cabe à lei complementar federal regulamentar a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A Lei Complementar n° 24/75 faz a regulamentação determinada no texto constitucional. De acordo com esta Lei Complementar, se um Estado brasileiro desejar conceder isenção no âmbito do ICMS, é preciso que ele obtenha autorização para tanto, em reuniões do CONFAZ, para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal, que a maioria das Unidades da Federação esteja presente a elas, e que a decisão pela concessão do benefício seja tomada por unanimidade dos Estados representados.
Gabarito do professor: Letra D.
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Lei Complementar 24 de 1975
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
bons estudos
Letra D
Em resumo, temos que a concessão de isenções/benefícios deve ser por UNANIMIDADE, enquanto que a revogação por 4/5.
Concessão --> unanimidade
Revogação --> 4/5
Sobre as REUNIÕES:
Vamo que vamo!
Letra (d)
Primeiro, devem ser convocados os representantes de todos os Estados e do DF, sendo que o quórum mínimo necessário dos presentes para incio da maioria (14 Estados/DF).
Para aprovação de qualquer benefício o quórum exigido é de unanimidade dos presentes e para revogação de qualquer benefício, o quórum é de 4/5 dos presentes.
ATO
1) Convocação
2) Realização CONFAZ
3) Aprovação
4) Revogação
5) Rejeição
QUÓRUM MÍNIMO
1.1) 100% dos Estados/DF
2.2) Maioria
3.3) Unanimidade dos Estados Presentes
4.4) 4/5 dos Estados Presentes
5.5) Apenas 1 Estado/DF
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