NÃO integra a base de cálculo do ICMS o

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Q40122 Direito Tributário
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Resposta prevista literalmente no art. 155, § 2º, XI, da CF/88:

"§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte (este imposto é o ICMS): 

(...)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;"

 

 

Com fundamento na Lei KANDIR (LC n. 87/1996):

Art. 13 [...] § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inc. V do caput deste artigo: (red. LCp 114/02)

I - o montante do próprio imposto [ICMS "por dentro"], constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontosconcedidos sob condição;

Descontos condicionais e incondicionais: se o desconto é concedido no momento da emissão da nota fiscal – portanto, sem nenhum condicionamento – o valor do desconto nãointegrará a base de cálculo do ICMS, que seja ele mencionado ou não na NF (Sabbag, p. 959). Nesse sentido, enunciado n. 457 da súmula do STJ: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS" (DJe 8.9.2010).

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do IPI, quando a operação, realizada (i) entre contribuintes e relativa a produto destinado à (ii) industrialização ou à comercialização, configurar (iii) FG de ambos os impostos.

Quando se tratar de aquisição de Ativo Imobilizado o IPI será incluído na base de cálculo do ICMS, assim como os demais impostos não cumulativos.

.

A lei complementar 87/96 (Lei Kandir) estabelece que a aquisição de ativo imobilizado também dá direito aos créditos de ICMS. Mas a compensação deve ser feita em 48 meses, ou seja, o valor do ICMS na aquisição será compensado na proporção de 1/48 avos por mês.

GABARITO LETRA D 


LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

 

ARTIGO 13 § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

AMPLIANDO O CONHECIMENTO: INFO 797 STJ: O ICMS integra a base de cálculo da indenização devida ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato

CASO HIPOTÉTICO: a Distribuidora de Bebidas Alfa Ltda. trabalhava com a revenda de produtos da AMBEV. Determinado dia, a representada notificou a Alfa e rescindiu unilateralmente o contrato apontando determinados motivos. A Alfa ajuizou ação de indenização contra a AMBEV. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Segundo argumentou o magistrado, a rescisão do contrato de representação ocorreu fora dos casos previstos na Lei e, portanto, gerou à representante (Alfa) o direito à percepção de indenização mencionada no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça e transitou em julgado.

A Alfa deu início ao cumprimento de sentença para a apuração do valor devido.

O laudo pericial incluiu o ICMS na base de cálculo do faturamento. Em outras palavras, o valor do ICMS foi considerado como faturamento em favor da Alfa. Os cálculos do perito foram homologados pelo juízo.

A AMBEV recorreu alegando que o ICMS não se confunde com faturamento ou receita, pois é considerado tributo, razão pela qual o valor gasto pela empresa representada com ICMS não pode ser computado para o cálculo da indenização.

O STJ concordou com os cálculos homologados pelo juízo? O ICMS integra a base de cálculo da indenização devida ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato?

SIM. Em liquidação de sentença de título executivo que trata da indenização devida ao representante comercial pela rescisão contratual sem justa causa do contrato de distribuição de bebidas, é correta a apuração do valor indenizatório com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS.

 

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