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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386819 Direito Tributário
Em setembro de 2013, Gustavo, com 10 anos de idade, domiciliado em Fortaleza/CE, recebeu em doação, de sua avó, Mariângela, viúva, domiciliada em Natal/RN, um terreno localizado à beira-mar, em Aquiraz/CE, do qual ela era proprietária, fazia 30 anos.

Como Gustavo é menor de idade, a aceitação da doação foi feita apenas por sua mãe, que o representa na prática de atos da vida civil, pois seu pai foi destituído do poder familiar, por decisão judicial, e há muito tempo “anda desaparecido”.

No momento em que foi lavrada a escritura de doação, Mariângela, que era contribuinte do IPTU, encontrava-se em débito com a Prefeitura do Município de Aquiraz, relativamente a esse imposto, no exercício de 2013.

Considerando que o contribuinte do ITCD, nas doações, é o donatário e tomando como base o que dispõem a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
Alternativas

Comentários

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Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 

a) ERRADA.  Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso, a certidão negativa serve como prova de quitação do IPTU, não obrigando Gustavo.


b) ERRADA.  Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:  I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; No caso, não tendo intervindo e não tendo sido responsável por omissão a ele imputável, o pai de Gustavo não é responsável tributário.


c) CORRETA. Conforme comentário abaixo. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;


d) ERRADA.  Art. 41, CTN. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. Logo, o sujeito ativo do ITCMD é o Estado do Ceará.

Alguém poderia responder a letra E?

Mas Samuel Oliveira, a questão diz que o pai de Gustavo foi destituído do poder familiar, por decisão judicial... nesse caso, seria necessário que o pai tbm aceitasse a doação para haver a responsabilidade? 

E com relação a IMPOSSIBILIDADE de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte (filho), a alternativa informa que os pais se revestirão da condição de responsáveis tributários CASO NÃO SEJA POSSIVEL EXIGIR DE GUSTAVO A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Não entendi pq a alternativa E está errada, se alguém puder ajudar...

Eu também fiquei com muita dúvida com relação à alternativa E, mas analisando o art. 134 CTN, cheguei à conclusão de que os pais serão solidariamente responsáveis pelos tributos  devidos por seus filhos desde que hja impossibilidade do filho cumprir a obrigação principal (pagar) e nos atos que os pais intervierem ou se omitirem.

Como o pai dele está desaparecido há anos, não há ligação nenhuma do pai com o fato (doação), então, o pai não tem como ser o responsável pelo pagamento na impossibilidade do filho pagar.

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