Lei Municipal delegou ao Poder Executivo a avaliação individ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2367553 Direito Constitucional
Lei Municipal delegou ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, fixando os critérios para a avaliação técnica e assegurando ao contribuinte o direito ao contraditório. 

Diante do exposto, é correto afirmar que a referida norma é 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: letra D

Tese: “É CONSTITUCIONAL a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

Em resumo: “É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.” STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1084) (Info 1098).

A alternativa correta é a letra D.

Tema 1084 STF. Apreciação da constitucionalidade da norma que outorga ao poder administrativo municipal a atribuição de realizar a avaliação individualizada de imóveis para fins tributários, em específico o IPTU, quando estes não constam na lista da Planta Genérica de Valores no momento da imposição do tributo. Caso de referência: ARE 1245097. O recurso extraordinário em questão visa elucidar, sob a perspectiva dos artigos 30, 146, 150, I, e 156, I, da Constituição Federal, a validade jurídico-constitucional da Lei Municipal nº 7.303/97 de Londrina. Esta legislação é objeto de análise por conferir ao Poder Executivo local a prerrogativa de definir critérios de avaliação para determinar o valor venal de propriedades resultantes de loteamento urbano efetuado após a promulgação oficial da Planta Genérica de Valores.

Tese: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

As demais alternativas estão incorretas.

ESTRATÉGIA CONCURSO.

Tema 1084 STF -  É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei. 1. Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU. 2. O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel. Precedente. 3. O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU. Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório. 4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada. 5. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”. (STF - ARE: 1245097 PR, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023)

GABARITO D

Lei municipal e cobrança do IPTU: delegação à esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto

Tese fixada

É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”

Resumo

É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.

O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.

Nenhum imposto tem o seu valor em concreto veiculado em lei, de modo que a quantificação da base calculada cabe à atividade administrativa de lançamento. Nesse contexto, o referido procedimento de mensuração, amparado em critérios legais, não representa majoração de base de cálculo mediante ato infralegal.

Na espécie, a lei municipal impugnada delega à Administração tributária local a realização de avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo. Além disso, a expressão “quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração” não revela um conteúdo vago, mas permite a utilização de informações tecnicamente admitidas.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.084 da repercussão geral, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei 7.303/1997 do Município de Londrina/PR (Código Tributário municipal) (1).

INFO 1098

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo