Lei ordinária estadual de 2023 permitiu a criação do Municíp...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: letra C.
“Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, §4º, da Constituição Federal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema. É INCONSTITUCIONAL lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios SEM a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, §4º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96.” STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).
AS 15 questões de Constitucional na prova foram só voltadas aos informativos, mais um:
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios SEM a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, §4º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96.” STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).
CF, art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Letra c: "Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (art. 18, § 4º, CF/88, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT".
STF. Plenário. ADPF 819/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).
Art. 18 (...), § 4º "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Art. 96. ADCT : "Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57/2008)
Outro julgado importante: "A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados".
STF. Plenário. RE 614384/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2022 (Repercussão Geral – Tema 559) (Info 1052).
Mapeando...
Constituição Federal Mapeada
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Dica:
- Cuidado para não confundir com a regra prevista no artigo 25, § 3º, da Constituição, que trata dos requisitos para a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Jurisprudência relacionada:
- É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no artigo 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 15/1996. (STF. Pleno. ADI 4711-RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2021)
Bancas e carreiras em que o parágrafo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2022 – MPE-PE – Ministério Público.
- FUNDEP – 2022 – TJM-MG – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – MPE-TO – Ministério Público.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXVIII.
- MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XIII.
- MPE-SC – 2012 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas.
Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)
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