O princípio da alteridade é violado em caso de
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Gabarito: letra A.
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Entende-se por princípio da alteridade aquele que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado.
LETRA A.
Gabarito: letra A.
O princípio da alteridade define-se como “a necessidade de colocar-se na posição do outro para poder compreendê-lo”, privar uma mulher transexual de utilizar o banheiro público feminino seria beneficiar determinada parcela da população privando outra parcela do exercício de seus direitos. (Contribuição: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/princípio-da-alteridade).
RE 845779 RG / SC - SANTA CATARINA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 13/11/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico
TRANSEXUAL. PROIBIÇÃO DE USO DE BANHEIRO FEMININO EM SHOPPING CENTER. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O recurso busca discutir o enquadramento jurídico de fatos incontroversos: afastamento da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Constitui questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade 3. Repercussão geral configurada, por envolver discussão sobre o alcance de direitos fundamentais de minorias – uma das missões precípuas das Cortes Constitucionais contemporâneas –, bem como por não se tratar de caso isolado.
Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.
Como já advertia Stuart Mill, citado por Raúl Cervini:
Nenhuma lei criminal deve ser usada para obrigar as pessoas a atuar em seu próprio benefício; o único propósito para o qual o poder público pode exercitar-se com direito sobre qualquer membro da comunidade civilizada, contra sua vontade, é para prevenir danos a outros. Seu próprio bem, seja físico ou moral, não é uma razão insuficiente.
Nesse princípio se fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão, bem como a atipicidade da conduta de consumir drogas, uma vez que o crime tipificado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 tem a saúde pública como objetividade jurídica.
Sinceramente, tentei ver o princípio da alteridade na resposta dada como correta. Contudo, falhei. Não consegui perceber.
Paz e Sucesso para todos.
Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste.
Alguém sabe explicar porque a A e não as outras alternativas (notadamente, B e D) não são as corretas? Obrigada!
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