Dr. Diogo, titular de escritório de consultoria em matéria t...
Dr. Diogo, titular de escritório de consultoria em matéria tributária, foi indagado por quatro clientes seus, a respeito da tributação do ISSQN e do ICMS, pois queriam saber como deveriam tributar corretamente as atividades que pretendiam desenvolver. Dr. Diogo respondeu para
I. Alícia, dentista, que os serviços odontológicos prestados serão tributados pelo ISSQN, enquanto que o material aplicado será tributado pelo ICMS, desde que esse material representasse mais de 50% do valor cobrado do paciente.
II. Renato, proprietário de hotel, que o valor da alimentação fornecida, se incluída no valor da diária, estará sujeita ao ISSQN, mas, se excluída do valor da diária, estará sujeita ao ICMS.
III. Carlos, proprietário de um estabelecimento que tem por atividade a reprografia de documentos, que, no caso de elaboração de fotocópias, o ISSQN incidirá somente sobre 2/3 do valor cobrado do cliente, enquanto que o ICMS incidirá apenas sobre 1/3 do valor cobrado.
IV. Andrea, proprietária de um laboratório de próteses dentárias confeccionadas sob encomenda, que, se a prótese tiver finalidade meramente estética, e não plástica reparadora, tanto os serviços prestados como os materiais utilizados na sua confecção serão tributados pelo ICMS.
Está correto o que Dr. Diogo respondeu APENAS em
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Gabarito comentado
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para respondermos essa questão, temos que nos direcionar para a LC 116/03 e para a Lei Kandir (LC 87/9¨):
Abaixo, iremos justificar todas as assertivas do exercício:
I. Alícia, dentista, que os serviços odontológicos prestados serão tributados pelo ISSQN, enquanto que o material aplicado será tributado pelo ICMS, desde que esse material representasse mais de 50% do valor cobrado do paciente.
Na lista anexa a LC 116/03, que prevê os serviços que serão tributados via ISSQN, apesar de termos odontologia (item 4.12), não temos nenhuma referência a porcentagens sobre material, logo, apenas o ISSQN deveria ser cobrado. Logo, esse item é falso.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.12 – Odontologia.
II. Renato, proprietário de hotel, que o valor da alimentação fornecida, se incluída no valor da diária, estará sujeita ao ISSQN, mas, se excluída do valor da diária, estará sujeita ao ICMS.
A lista anexa traz serviços de hospedagem no item 9.01 e ainda traz uma especificação: se alimentos, por exemplo, estiverem incluídos na diária, apenas ISSQN será cobrado. Logo, esse item é verdadeiro.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
O que estiver fora, seria tratado como abaixo indicado (pela Lei Kandir):
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
III. Carlos, proprietário de um estabelecimento que tem por atividade a reprografia de documentos, que, no caso de elaboração de fotocópias, o ISSQN incidirá somente sobre 2/3 do valor cobrado do cliente, enquanto que o ICMS incidirá apenas sobre 1/3 do valor cobrado.
Esse item é falso, visto que não há na LC 116, mais uma vez, nenhuma menção a porcentagens (frações, nesse caso). E o serviço de reprografia está contido nessa lista anexa, sendo caso de apenas ISSQN:
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
IV. Andrea, proprietária de um laboratório de próteses dentárias confeccionadas sob encomenda, que, se a prótese tiver finalidade meramente estética, e não plástica reparadora, tanto os serviços prestados como os materiais utilizados na sua confecção serão tributados pelo ICMS.
Esse item também é falso, pois não há menção a esses detalhes, seja na LC 116, seja na LC 85, sendo que, nesse caso, aplica-se a regra geral: cobra-se ISSQN, por causa dos seguintes itens da lista anexa:
4.12 – Odontologia.
4.14 – Próteses sob encomenda.
Logo, como apenas a assertiva do item II é verdadeira, devemos marcar a letra C.
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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Lei 116 de 2003 - ISSQN
Art. 1º § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
4.12 – Odontologia.
4.14 – Próteses sob encomenda.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
bons estudos
Eu não gosto de decorar as coisas, então tento fazer as provas com alguns pressupostos básicos e raciocínio lógico:
I. Alícia, dentista, que os serviços odontológicos prestados serão tributados pelo ISSQN, enquanto que o material aplicado será tributado pelo ICMS, desde que esse material representasse mais de 50% do valor cobrado do paciente.
A regra de ICMS e ISS é simples: I - se o serviço não for contemplado pela LC 116, então se tributa ICMS sobre tudo, produto e serviço.
II - se o serviço for contemplado pela LC 116, tributa-se apenas ISSQN.
III - se o serviço for contemplado pela LC com expressa menção ao ICMS, então se tributa ISSQN sobre o serviço e ICMS sobre os materiais.
Fundamentação: LEI KANDIR. Art. 12, inciso VIII.
Como visto, não há nada na regra que diga sobre porcentagem de material ou serviço no preço final. FALSO.
II. Renato, proprietário de hotel, que o valor da alimentação fornecida, se incluída no valor da diária, estará sujeita ao ISSQN, mas, se excluída do valor da diária, estará sujeita ao ICMS.
Essa é uma regrinha básica para fiscos. Se o valor da alimentação estiver embutido no preço da diária, tudo será tributado por ISSQN. Do contrário, é ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas. CORRETO.
Fundamentação: Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
III. Carlos, proprietário de um estabelecimento que tem por atividade a reprografia de documentos, que, no caso de elaboração de fotocópias, o ISSQN incidirá somente sobre 2/3 do valor cobrado do cliente, enquanto que o ICMS incidirá apenas sobre 1/3 do valor cobrado.
É uma situação semelhante ao I. FALSO.
IV. Andrea, proprietária de um laboratório de próteses dentárias confeccionadas sob encomenda, que, se a prótese tiver finalidade meramente estética, e não plástica reparadora, tanto os serviços prestados como os materiais utilizados na sua confecção serão tributados pelo ICMS.
Tive dúvida, mas pensei no seguinte: é muito complexo para se fiscalizado, além de fácil de sonegar. E não há nada sobre isso na lei kandir. É como a regra diz, somente será tributado o ICMS caso a LC 116 expressamente permita e no caso do serviço não constar nela. Logo, é muito difícil que um mesmo produto seja tributado de forma diferente dependendo da finalidade (estética ou reparatória). FALSO
Mas para fundamentar:
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
4.12 – Odontologia.
4.14 – Próteses sob encomenda.
GAB:C
Serviço previsto na LC 116/03, sem ressalva que permita cobrança do ICMS-->
ISS sobre o valor total (mercadoria + serviço)
Serviço previsto na LC 116/03, com ressalva para cobrança do ICMS--> ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria
NADA PREVISTO NA LC 116/03---> ICMS sobre o valor total (mercadoria + serviço)
Com isso é só analisar as alternativas e chegar a resposta certa!
Essa do hotel basta lembrar que quando você faz uma reserva e olha o cumpom fiscal só tem incidência do ISSQN e via de regra você tem direito ao café da manhã.
Só tributaristas olham o cupom do hotel. Concurseiro raíz fica em hostel.
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