O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado Gama decla...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: letra A.
O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).
Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
Tese retificada em 30/6/2023: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando NÃO caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é DEFESO ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.” STF. Plenário. RE 1.297.884-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1120).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3eb65004054f5d21fca4087f5658c727>. Acesso em: 10/02/2024
Quem não havia lido o julgado não entendeu e marcou E. A questão traz julgado antigo de 2021. Os Ministérios Públicos começaram a pedir, incidentalmente, que a pena de crime de roubo circunstanciado alteradada pela Lei nº 13.654/2018, não fosse aplicada fundamentando o pedido na insconstitucionalidade formal da citada lei alteradora que não respeitou trâmite descrito no Regimento Interno da casa legislativa.
Daí o STF respondeu que não cabe ao juiz avaliar o Regimento Interno das casas legislativas, isso é matéria interna corporis e se o fizesse, estaria desrespeitando a separação dos poderes. O juiz pode declarar a lei inconstitucional se desrespeitar o processo legislativo descrito na CF, arts. 59-69 uai.
Assim, fixou a tese:
“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
De toda a sorte, questão peca pela obscuridade.
O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).
Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
Tese retificada em 30/6/2023: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis".
STF. Plenário. RE 1.297.884-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1120).
Num entendi nem a pergunta, consolei-me pelo cargo: nada a ver com administrativo, meu caso
Eu sabia que o TJ não poderia fazer essa abstrativização, massss como eu sempre fico em dúvida entre duas assertivas, sempre marco a errada. Nesse caso marquei a letra E. Errei.
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