José responde, em juízo, pela suposta prática do crime de es...
José responde, em juízo, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, que teria sido perpetrado durante as festividades de réveillon, na presença de três pessoas, quais sejam:
i. Caio, que tem 13 anos de idade;
ii. Matheus, que possui 17 anos de idade; e
iii. Maria, genitora do acusado.
Buscando elucidar os fatos, o Ministério Pública requer a oitiva dos indivíduos, ora elencados, em sede judicial.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.
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Vamos entender a questão e as alternativas apresentadas sobre o tema das provas no processo penal, à luz do Código de Processo Penal (CPP).
Tema Jurídico: O tema central da questão é a oitiva de testemunhas no processo penal, envolvendo menores de idade e a mãe do acusado, o que implica em regras específicas.
Legislação Aplicável: A questão está fundamentada no artigo 206 do CPP, que trata do direito das pessoas a se recusarem a depor por serem parentes do acusado. Além disso, o artigo 208 do CPP menciona que menores de 18 anos não prestam compromisso de dizer a verdade.
Exemplo Prático: Imagine um caso onde um menor de idade testemunha um crime. Ele pode ser ouvido, mas não prestará o compromisso de dizer a verdade devido à sua idade, seguindo o artigo 208 do CPP.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
- Caio e Matheus: Caio, com 13 anos, não presta o compromisso de dizer a verdade porque é menor de idade. Matheus, com 17 anos, também não presta o compromisso, já que ainda não atingiu a maioridade penal. Ambos podem ser ouvidos, mas sem o compromisso legal.
- Maria: Como mãe do acusado, Maria pode se recusar a depor, exceto se a prova do fato for impossível de ser obtida de outra forma. Nesse caso, ela será ouvida sem prestar o compromisso de dizer a verdade, conforme o artigo 206 do CPP.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Erra ao dizer que Matheus prestará compromisso. Menores de 18 anos não prestam compromisso de dizer a verdade.
- Alternativa C: Incorreta ao afirmar que Caio e Matheus estão proibidos de depor. Eles podem ser ouvidos, mas sem prestar o compromisso.
- Alternativa D: Equivocada ao afirmar que Maria está proibida de depor. Ela pode se recusar, mas não está proibida em todas as circunstâncias.
- Alternativa E: Erra ao dizer que Maria não pode se recusar a depor. Ela tem esse direito, salvo exceções.
Pegadinhas na Questão: A presença de menores de idade e parentes do acusado pode confundir sobre as regras de compromisso e obrigação de depor. Lembre-se sempre das exceções previstas no CPP.
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Gabarito: letra B.
Art. 206, CPP. “A testemunha NÃO poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208, CPP. “NÃO se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”
Mapeando... Caem sempre ... bom, já sabem.
Código de Processo Penal Mapeado
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – MPE-GO – Ministério Público.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- CEFETBAHIA – 2018 – MPE-BA – Ministério Público.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIV.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XX.
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2010 – OAB – Exame de Ordem I.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FCC – 2022 – DPE-AP – Defensoria Pública.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIV.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XIX.
- MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o artigo 206.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-PR – 2019 – MPE-PR – Ministério Público.
Espero ter ajudado.
Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)
ADENDO
Compromisso da testemunha - Compromissar a testemunha é adverti-la da sua obrigação de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho.
⇒ Em regra, a pessoa não poderá eximir-se da obrigação de depor.
⇒ Exceções:
1- Desobrigados, podendo recusar.
-CADI + afins em linha reta do acusado (# vítima) não prestam compromisso, podendo se recusar a depor, salvo se não houver outra forma de comprovar o fato.
*Obs 1: incluindo filho adotivo e, por equiparação, irmão ou pai adotivo também. (primo deverá prestar compromisso)
**Obs 2: caso imprescindível à elucidação dos fatos, deverá ser realizado sem compromisso.
2- Desobrigados.
-Doentes mentais e menores de 14 anos.
3- Impedidos: em razão de ter sabido dos fatos por conta da função, profissão, ofício, ministério que exercem.
- Poderão eventualmente depor, desde que sejam desobrigados pela parte interessada + quiserem dar o seu testemunho. → CPP > código ética de profissão.
4- Depoimento for incriminador
5- Deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre fatos que se deram em razão do mandato e nem sobre as pessoas que lhe confiaram estas informações, ou que deles receberam estas informações.
6- Corréu - impede-se a oitiva de corréus como testemunhas, exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.
- Incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao réu e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho.
Alguém sabe se existe algum limite para que uma criança possa prestar depoimento? tipo "menor de 12 anos é proibido"...
Art. 206, CPP. “A testemunha NÃO poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208, CPP. “NÃO se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”
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