Daniel, primário e portador de bons antecedentes, está sendo...
Sobre a hipótese narrada, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: letra D.
(A) INCORRETA. “No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o RECURSO dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público NÃO detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal.” STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 179.107/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/6/2023 (Info 780).
(B) INCORRETA. Art. 28-A, §4º: “Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada AUDIÊNCIA na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.”
(C) INCORRETA. Art. 28-A, §6º: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.”
(D) CORRETA. “A revogação do acordo de não persecução penal NÃO exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.” STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17/10/2023 (Info 795)
(E) INCORRETA. “Na legislação vigente NÃO existe a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar o investigado em caso de RECUSA em se propor o acordo de não persecução penal.” STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 09/11/2021.
"Por ausência de previsão legal, o Ministério Público NÃO é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal." STJ. 6ª Turma. REsp 2.024.381-TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/3/2023 (Info 766).
Obs: editei a alternativa C retirando o julgado, conforme comentário dos colegas.
na letra C, em que pese existir o informativo “A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou.” STJ. 3ª Seção. CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
LEIA-SE COMPETêNCIA TERRITORIAL, a decisão veiculada no citado informativo se refere ao foro competente - juízo de qual cidade, considerando que no caso julgado o réu havia mudado de domicílio para outra Comarca.
Qual é o erro da B?
Erro da B que não vi ninguém citar: O ANPP deve ser considerado como um negócio jurídico pré-processual de natureza extrajudicial. Tanto que é por alguns chamado de "acordo de não deflagração da ação penal". Nem existe processo ainda, por isso não seria um "negócio jurídico processual".
ADENDO
-ANPP - Revogação - descumpridas quaisquer das condições, MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
- O descumprimento pelo investigado também poderá ser justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
- Pela ementa de julgados, há uma possível divergência dentro do STJ.
-STJ 6ª Turma Info 795 - 2023: unanimidade - a revogação do ANPP não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.
- (investigado já devidamente cientificado dos termos e condições // não há previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento. // não se fala em analogia com o art. 118, da LEP, pois esta é referente a presos)
- (caso concreto era bem especial, pois o beneficiário mudou de endereço sem avisar ao juízo, restando infrutífera a intimação para cumprir o acordo, de modo que o advogado pediu intimação por edital e alegou, depois, nulidade por não se cumprir tal intimação)
.
-STJ HC 615.384 - 5ª Turma - 2021: a rescisão do ANPP exige prévia intimação da defesa, sob pena de ser nula, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (é indispensável oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.)
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