Mário, advogado criminalista, passou a estudar, nas nuances,...

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Q2367586 Direito Processual Penal
Mário, advogado criminalista, passou a estudar, nas nuances, as inovações trazidas à baila pela Lei nº 13.964/2019, em especial a implementação do instituto do juiz das garantias, em razão do potencial impacto no exercício de suas funções. Registre-se que o escritório de Mário atua em quatro diferentes áreas, quais sejam:

i. processos de competência do Tribunal do Júri;
ii. casos de violência doméstica e familiar;
iii. crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas); e
iv. processos de competência originária dos Tribunais.

Nesse cenário, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Mário deverá observar as normas relativas ao juiz das garantias na(s) seguinte(s) área(s) de atuação do seu escritório de advocacia: 
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Gabarito: letra E.

O STF, no julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, analisou a constitucionalidade dos dispositivos que introduziram o juiz das garantias no CPP. Dentre estes, definiu-se que o artigo 3º-C do CPP, que dispõe que: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” , deve ser interpretado conforme a constituição, de modo que “as normas relativas ao juiz das garantias NÃO se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo.”

Quais infrações penais o juiz das garantias não possui competência para atuar?

  • As de menor potencial ofensivo e as que já tiverem sido recebidas as denúncias (CPP) /OFERTADAS (STF).
  • procedimentos do júri e na violência doméstica e familiar (STF)
  • não se aplica as hipóteses de competência originária (STF). 

Fonte: Buscador Dizer o Direito.

O STF julgou parcialmente procedentes as ações para:

x) atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias NÃO SE APLICAM às seguintes situações:

a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990;

b) processos de competência do tribunal do júri;

c) casos de violência doméstica e familiar; e

d) infrações penais de menor potencial ofensivo;

xi) declarar a inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias CESSA com o OFERECIMENTO da denúncia;

STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).

Fonte: Buscador Dizer o Direito

O juiz das garantias NÃO se aplica às seguintes situações: 

a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990; 

b) processos de competência do tribunal do júri

c) casos de violência doméstica e familiar; e 

d) infrações penais de menor potencial ofensivo.”

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