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Q419443 Direito Penal
Quanto aos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei n° 8.137/1990, é correto afirmar:
Alternativas

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A questão aborda os crimes previstos na lei 8137/90: os delitos contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Em seu artigo 1º e 2º (seção I do capítulo I) a lei aborda os crimes contra a ordem tributária praticado por particulares (isto é, pelo contribuinte). 

Analisemos as alternativas que tangenciam às classificações doutrinárias dos crimes da citada lei quanto ao momento consumativo. 

A questão aborda os crimes previstos na lei 8137/90: os delitos contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Em seu artigo 1º e 2º (seção I do capítulo I) a lei aborda os crimes contra a ordem tributária praticado por particulares (isto é, pelo contribuinte). Em seu artigo 3º, aborda os crimes contra a ordem tributária praticados por funcionário público (seção II do capítulo I). Já no capítulo II, a lei aborda os crimes contra a economia e as relações de consumo. A partir do capítulo IV (art. 11) a lei trata sobre suas disposições gerais. A questão aborda tipos penais e institutos de vários aspectos da lei.

Analisemos, pois, as alternativas. 

 

 A- Correta. Crime material são aqueles que dependem de um resultado naturaístico para consumação. Já nos crimes formais, o agente pratica a conduta do tipo buscando a realização de um resultado, porém, este é desnecessário para a consumação. Conforme entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência, os crimes previstos no artigo 1º da lei 8137/90 são materiais, enquanto que os tipos penais do art. 2º são formais. Isto porque o artigo 1º é claro ao dizer que o delito está em “suprimir ou reduzir tributo" a partir das condutas enunciadas nos incisos. Já o art. 2º simplesmente anuncia condutas típicas sem atrelá-las a qualquer resultado necessário. 

 

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

(...)

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

(...)

 

B- Incorreta. Conforme visto acima, os crimes do art. 1º são materiais, enquanto os delitos do artigo 2º são formais. 

 

C- Incorreta. Conforme visto acima, os crimes do art. 1º são materiais, enquanto os delitos do artigo 2º são formais. 

 

D- incorreta. Conforme visto acima, os delitos do artigo 2º são formais.

 

E- incorreta. Conforme visto acima, os crimes do art. 1º são materiais, enquanto os delitos do artigo 2º são formais.


Gabarito do professor: A.


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Comentários

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Consoante a lei 8.137 e a Súmula 24 STF

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

  I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (material)

  II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (material)

  III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (material)

  IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (material)

  V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (FORMAL)

Súmula Vinculante 24 STF

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: 

  I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (formal)

  II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; (formal)

  III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; (formal)

  IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; (formal)

  V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. (formal)

  Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


put's questão monstra. 

até então eu tinha formal=mera conduta, mas segundo esse artigo há diferença:

O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:

O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010

disponível em: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924067/o-que-se-entende-por-crimes-material-formal-e-de-mera-conduta


Gab: A

MATERAL quando a conduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias  produzem como resultado a redução do tributo, (OMITI E JÁ PRESTEI DECLARAÇÃO FALSA PARA REDUZIR TRIBUTOS ASSIM JÁ TIVE MINHAS "VANTAGENS" COM REDUÇÃO DE TRIBUTO) 

omitir informação, fraudar a fiscalização tributária,  falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata,  elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento 

FORMAL- Basta fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo - sonegação fiscal ( FIZ UMA DECLARAÇÃO E NÃO INFORMEI UM MONTE DE COISA COM ISSO POSSO SER ISENTADA DE TRIBUTOS) independente do  resultado.

negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,

fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, 

 deixar de recolher, no prazo legal, 

 exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, 

 deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, 

 utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária 

INDEPENDENTE DA VANTAGEM

 

 

 

 

 

Art. 1 do inciso I ao IV são todos materiais e, por isso, abrangidos pela Súmula Vinculante 24; o restante dos crimes dessa lei são formais.

 

" SV.24 -  Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. "

 

Lembrando que nela, na parte de crimes contra o consumidor, cabe culpa em três tipos (art. 7, II, III e IX).

Bem, é isso.

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