Tiago, após ganhar na loteria, compareceu a uma concessionár...

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Q2367595 Legislação de Trânsito
Tiago, após ganhar na loteria, compareceu a uma concessionária e adquiriu o carro importado dos seus sonhos, com motor extremamente potente. Para testar o automóvel, que ainda estava sem placa, Tiago foi para uma estrada pouco movimentada e passou a trafegar, de forma imprudente, a cento e quinze quilômetros por hora, malgrado a velocidade máxima permitida para a via fosse de sessenta quilômetros por hora. Em um determinado momento, o condutor colidiu com um transeunte que caminhava pela faixa de pedestre, o qual, por sorte, sofreu, apenas, lesões corporais leves.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997, é correto afirmar que Tiago responderá pela prática do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com a incidência de 
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Comentários

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Gabarito: letra B.

Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97):

Art. 303: “Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º. Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1º do art. 302 [art. 302, §1º, II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada] - causa de aumento de pena.

 Art. 298. “São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas”

Art. 291, §1º: “Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099/95, exceto se o agente estiver: III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h”. Com isso, não depende de representação, sendo, portanto, crime de ação penal pública incondicionada.

GABA B - EXAMINADOR DA FGV ESTÁ EM RITMO DE CARNAVAL E CHAMOU DA VUNESP PARA FORMAR O BLOQUINHO DECOREBA MASTER

Examinador aproveitou a questão e fez uma mistura de artigos DO Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a saber: 303 ( causas de AUMENTO - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada] ), 298 - AGRAVA A PENA QUANDO -II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas E por último e mais chato de se lembrar - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099/95, EXCEÇÃO: III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h”. logo, MITIGA O ART. 88 E, DE QUEBRA, não depende de representação, sendo, portanto, crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

Mapeando... Cai sempre... bom, já sabem...

CTB Mapeado

Art. 291, § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95, exceto se o agente estiver:

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • CESPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia. 
  • CESPE – 2019 – MPE-PI – Ministério Público.
  • VUNESP – 2018 – PC-BA – Delegado de Polícia.
  • ACESSO – 2019 – PC-ES – Delegado de Polícia.
  • VUNESP – 2018 – PC-SP – Delegado de Polícia.
  • MPE-PR – 2016 – MPE-PR – Ministério Público.
  • FUNCAB – 2016 – PC-PA – Delegado de Policia.
  • FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVIII.
  • FCC – 2014 – MPE-PE – Ministério Público.
  • MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
  • TJ-SC – 2010 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • TJ-SC – 2009 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2009 – MPE-CE – Ministério Público.
  • CESPE – 2008 – PC-TO – Delegado de Polícia.

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • FCC – 2017 – DPE-AP – Defensoria Pública.
  • MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
  • FCC – 2012 – MPE-AP – Ministério Público.
  • VUNESP – 2012 – DPE-MS – Defensoria Pública.
  • MPE-SP – 2011 – MPE-SP – Ministério Público.
  • FCC – 2009 – MPE-CE – Ministério Público.

Art. 303, § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual. 
  • ACESSO – 2019 – PC-ES – Delegado de Polícia.
  • MPE-PR – 2017 – MPE-PR – Ministério Público.
  • FUNCAB – 2016 – PC-PA – Delegado de Policia.
  • FUNIVERSA – 2015 – PC-DF – Delegado de Polícia.
  • NCE-UFRJ – 2005 – PC-DF – Delegado de Polícia.

Fonte: Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)

Art. 291, §1º do CTB prevê:

§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

Ponto 1. O art. 88 da lei 9.099 menciona que tratando-se de lesão corporal leve ou culposa a ação penal pública será condicionada a representação.

Ponto 2. Portanto, a ressalva diz que se os crimes previstos no CTB forem praticados em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (art. 291, § 1º, III), NÃO TERÁ A APLICAÇÃO DO ART. 88, da lei 9.099. Logo, será ação penal pública incondicionada o crime de lesão praticado por Tiago (pois estava a 150km/h).

Assim você elimina a letra A, C e D.

Ponto 3:

  1. Estava sem placa - Agravante do art. 298, II, CTB (situações que sempre agravam a pena).
  2. Estava a cento e quinze quilômetros por hora, malgrado a velocidade máxima permitida para a via fosse de sessenta quilômetros por hora (situação que torna a Ação Penal Pública Incondicionada- vide ponto 2).
  3. o condutor colidiu com um transeunte que caminhava pela faixa de pedestre - Causa de aumento prevista no art. 302, II que se aplica a lesão corporal.

Obs. Praticar  o crime sobre a faixa de pedestre, Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira

de Habilitação, ou quando  a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros

ou de carga, não tem aplicação no caso de homicídio culposo e lesão corporal culposa, pois tal circunstância já

configura causa de aumento de pena, evitando-se assim, o bis in idem.

Resposta: B

Errei a questão rsrsr.

VEÍCULO SEM PLACA

Resolução CONTRAN Nº 911 DE 28/03/2022

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, sobre o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência e sobre a remonta de veículos novos.

Art. 2º Fica permitido, nos termos desta Resolução:

I - o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento;

II - o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência; e

III - a remonta de veículos novos.

§ 1º A permissão de que trata o caput estende-se aos veículos novos inacabados ou usados incompletos, no período diurno, no percurso entre os seguintes destinos:

I - pátio do fabricante;

II - concessionário;

III - revendedor;

IV - encarroçador;

V - complementador final;

VI - posto alfandegário;

VII - cliente final; ou

VIII - local para o transporte a um dos destinatários mencionados.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

I - veículo novo: veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, antes do seu registro e licenciamento;

II - veículo acabado: veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, que sai de fábrica pronto para registro e licenciamento, e não necessita de complementação;

III - veículo inacabado: chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus ou ainda chassis de caminhões, caminhonetes, utilitários, com cabine completa, incompleta ou sem cabine, os quais necessitam de complementação antes do registro e licenciamento; e

IV - veículo usado incompleto: veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, já registrado e licenciado, que encontra-se na condição física análoga à do veículo inacabado e necessita de complementação para efetivação da transferência de propriedade.

CAPÍTULO II DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS NOVOS

Art. 4º Os veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, destinados ao cliente final, para transitar em vias públicas devem portar obrigatoriamente o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFe) ou do documento alfandegário, conforme o caso.

§ 1º O trânsito estará autorizado somente da origem ao órgão de trânsito do Município de destino onde o veículo será registrado, podendo transitar por 15 (quinze) dias consecutivos, ou no caso dos Estados da Região Norte do País, por 30 (trinta) dias consecutivos.

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