Ciente de que o poder público deve garantir o pleno exercíci...
Assinale a opção que apresenta a orientação correta dada pelo membro do MP.
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Gabarito: letra D.
(A) INCORRETA. Art. 12, Estatuto da Pessoa com Deficiência. “O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é INDISPENSÁVEL para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica”
(B) INCORRETA. Art. 12, §1º, EPD. “Em caso de pessoa com deficiência em situação de CURATELA, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.”
(C) INCORRETA. Art. 18, §4º, EPD. “As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: II – serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida”.
(D) CORRETA. Art. 2º, Lei nº 7.853/89. “Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. II - na área da saúde: e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado”.
(E) INCORRETA. Art. 20, EPD. “As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.”
julgado recente sobre a letra E:
É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários. STF. Plenário. ADI 7029/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 11.782/2020 DA PARAÍBA. DISCIPLINA SOBRE OBRIGAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS QUE ATUAM SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO DIRETA OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES GARANTIREM O ATENDIMENTO INTEGRAL E ADEQUADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu Estatuto Social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É inconstitucional a Lei n. 11.782/2020, da Paraíba, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da República). Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.782/2020 da Paraíba.
(ADI 7029, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)
Em relação a alternativa B: "Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, sempre será dispensada sua participação para a obtenção de consentimento.":
A curatela é destinada a proteção jurídica da pessoa maior de 18 anos que, por algum impedimento ou em virtude de determinados tipos de deficiência mental ou intelectual, esteja impossibilitada de manifestar sua própria vontade de forma livre e consciente.
Tenham cuidado com as palavras "sempre" e "nunca" nas alternativas.
Curatela e tomada de decisão apoiada são medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
O objetivo da Lei 13.146/2015 é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
OBS: Somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
Curatela: constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso que deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (durará o menor tempo possível).
A LBI introduziu o art. 1.783-A em nosso Código Civil, consagrando o instituto da tomada de decisão e seu rito especial, vejamos:
Art. 1783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Indispensável
Sempre e concurso público não combinam
Apenas e concurso público não combinam
Têm obrigação legal
Abraços
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