No âmbito criminal, o Ministério Público do Estado Alfa cele...
Diante das informações e documentos trazidos por João, devidamente ratificados por outras provas sobre os atos de corrupção, o MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra outras pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos atos ilícitos. Citadas, essas pessoas apresentaram contestação alegando que é inconstitucional a utilização de colaboração premiada em ação de improbidade administrativa em razão da ausência de previsão legal.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, no âmbito civil, em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, é
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Gabarito: letra C
“É CONSTITUCIONAL a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, NÃO podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.” STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).
Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos. As Bancas Examinadoras como o FGV tem preferência por determinados artigos. Só reprova quem gosta de sofrer.
Jurisprudências do STF e STJ Mapeadas
STF Tema de Repercussão Geral 1043: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado. (STF. ARE 1175650, julgado em 03/07/2023)
Bancas e carreiras onde este tema foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)
É CONSTITUCIONAL o uso do instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público desde que:
• a pessoa jurídica interessada participe como interveniente; e
• sejam observadas as demais diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (abaixo explicadas).
(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei nº 12.850/2013;
(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.
GAB C
ADENDO
Colaboração premia e LIA
-STF Info 1.101 - 2023: É constitucional o uso da colaboração premiada em ACP, por ato de improbidade ajuizada pelo MP se 1) PJ interessada participar como interveniente; 2) remete acordo ao juiz - homologação nos ditames 12.850/13; 3) necessidade: declarações do colaborador, desacompanhadas de outras provas, são insuficientes ao início da ação de improbidade; 4) ressarcimento do dano pelo colaborador deve ser integral, apenas podendo negociar modo de satisfação.
- (exorta-se a finalidade de efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e evitar impunidade de modo eficiente, com a priorização do combate à deletéria corrupção.)
- (Modulação de efeitos condicionada: acordos já firmados, somente pelo MP, preservados até a data deste julgamento, desde que haja total ressarcimento do dano + homologados em Juízo + cumpridos pelo beneficiado.)
- (Posicionamento contrário do interveniente não obsta, por si só, mas deve ser sopesado na homologação do juiz)
- Não confunda com este julgado, que foi pré ANPC (Lei 13.964/19) ⇒ -STJ Info 674 - 2020: os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. (ausência previsão legal)
Exemplo de como funciona a utilização da colaboração premiada no âmbito civil em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1.175.650/PR:
- Caso Hipotético:Agente Público: Maria, secretária de finanças de um município.
- Situação: Maria tem conhecimento de um esquema de desvio de verbas públicas envolvendo outros servidores e empresas contratadas pela prefeitura.
- Colaboração Premiada:Maria decide colaborar com as investigações e denunciar os envolvidos.
- Ela faz um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, revelando detalhes do esquema e fornecendo provas.
- Análise pelo Juiz:O juiz recebe o termo de colaboração, as declarações de Maria e cópias das investigações.
- Ele ouve Maria sigilosamente, acompanhada de seu defensor.
- O juiz analisa a regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de Maria, especialmente considerando que ela estava sob medidas cautelares.
- Início da Ação Civil:As declarações de Maria, por si só, não são suficientes para iniciar a ação civil por ato de improbidade.
- O Ministério Público deve apresentar outros elementos de prova para embasar a ação.
- Ressarcimento Integral:Maria é obrigada a ressarcir integralmente o dano causado ao erário.
- Não é permitida a transação ou acordo parcial nesse sentido.
- No entanto, as condições para a indenização podem ser negociadas.
- Celebração do Acordo:O Ministério Público celebra o acordo de colaboração com a interveniência da prefeitura (pessoa jurídica interessada).
- O acordo é devidamente homologado pela autoridade judicial.
- Preservação de Acordos Anteriores:Acordos já firmados apenas pelo Ministério Público são preservados, desde que prevejam total ressarcimento do dano.
- Esses acordos devem ter sido homologados em Juízo e cumpridos regularmente pelos beneficiados.
Em resumo, a colaboração premiada pode ser utilizada no âmbito civil em casos de improbidade administrativa, desde que observadas as diretrizes estabelecidas pelo STF. Ela visa favorecer a efetiva tutela do patrimônio público e combater a corrupção de maneira eficiente.
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