Com relação aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Ad...
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Gabarito comentado
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 121 do ECA:
“ Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.”
Sobre a internação enquanto medida privativa de liberdade de adolescente não há prazo determinado e o prazo máximo é de 03 anos.
Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A remissão não pode ser concedida com medida de semiliberdade.
Diz o art. 127 do ECA:
“ Art. 127. A remissão pode cluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.”
LETRA B- INCORRETA. O prazo mínimo da liberdade assistida é de 06 meses.
Diz o art. 118, §2º, do ECA:
“Art 118 (...)
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.”
LETRA C- INCORRETA. A execução da medida pode se dar até o adolescente atingir 21 anos, tudo conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não há previsão de prorrogação de medida por mais 45 dias.
Diz o art. 108 do ECA:
“ Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.”
LETRA E- CORRETA. Reflete o disposto no art. 121, §§2º e 3º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Sobre a Letra "c":
Art. 104 do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. --> Posição da 5ª Turma do STJ: Um jovem infrator pode continuar a cumprir medida socioeducativa mesmo depois de completar 18 anos. É “irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade”.
Sobre a letra "a":
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Complementando, ME CORRIGAM SE ESTIVER ERRADO:
A) ERRADA Art. 127. A remissão pode cluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
B)ERRADA. ART. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o MP e o defensor.
C) ERRADA. CONFORME RESPOSTA DA COLEGA SAMARA: Art. 104 do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. --> Posição da 5ª Turma do STJ: Um jovem infrator pode continuar a cumprir medida socioeducativa mesmo depois de completar 18 anos, tendo vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos (LIBERDADE COMPULSÓRIA)
D) Não achei o prazo de 45 dias. Art. 121 § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. e ART. 122 § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
E) CORRETA. Art 121 §3.
CUIDADO!!!
REMIÇÃO não é a mesma coisa que REMISSÃO.
"Remição" vem de remir, descontar e resgatar. Utilizada na seara jurídica penal para se referir ao resgate da pena pelo trabalho ou estudo. Já a "remissão" advém de remitir, perdoar. Tal palavra é a que deveria ter sido utilizada na alternativa "A". O examinador confundiu conceitos muito basilares do Direito Penal.
Ademais, na alternativa "E", embora seja a única plausível a ser assinalada, faz-se análise supercial dos diplomas legais atinentes ao Direito da Infância e da Juventude, uma vez que o artigo 45, parágrafo primeiro, da Lei do Sinase aponta hipótese em que é permitido o expiamento da internação por período superior aos 3 anos.
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