O advogado Noel foi procurado por seu cliente Fernando acerc...

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Q2367629 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O advogado Noel foi procurado por seu cliente Fernando acerca de uma eventual ação monitória para ingresso no Poder Judiciário, em razão de um cheque emitido em seu favor por João, visando a quitação de serviços prestados, o qual não foi pago em razão de insuficiência de fundos junto à instituição financeira. 

A respeito do instituto da monitória, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Comentários

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A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois o CPC admite, expressamente, a citação por edital na ação monitória, conforme o texto de seu art. 700, §7º: “Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” Ainda, no mesmo sentido, veja-se a Súmula 282 do STJ: “Cabe a citação por edital em ação monitória.”.

A alternativa B está incorreta, pois, mesmo tendo título executivo, é admissível que a parte se valha da ação monitória, se assim entender mais adequado no caso concreto, conforme o previsto no art. 785 do CPC: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”. E, no mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.”.

A alternativa C está correta, pois a descrição da causa debendi é facultativa na ação monitória, conforme o enunciado da Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”.

A alternativa D está incorreta, pois inadmite-se, na ação monitória, a reconvenção da reconvenção, conforme expresso texto do art. 702, §6º, do CPC: “Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”.

A alternativa E está incorreta, pois o prazo prescricional é quinquenal, conforme o enunciado da Súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”.

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CPC Mapeado

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no artigo 701, embargos à ação monitória.

Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:

  • FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual. 
  • FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2022 – DPE-SE – Defensoria Pública. 
  • FGV – 2022 – PGE-SC – Procuradoria Estadual. 
  • FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XXI. 
  • FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual. 

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal.
  • FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual. 
  • CESPE – 2022 – PGE-PA – Procuradoria Estadual. 
  • CESPE – 2022 – PGE-RO – Procuradoria Estadual.

Súmulas do STF e STJ Mapeadas

Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Bancas e carreiras onde este enunciado foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
  • AOCP – 2022 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • FCC – 2017 – DPE-SC – Defensoria Pública.
  • TRF-3 – 2016 – TRF-3 – Magistratura Federal.
  • FUNDEP – 2014 – DPE-MG – Defensoria Pública.
  • FCC – 2015 – TJ-PI – Magistratura Estadual.
  • TRF-4 – 2014 – TRF-4 – Magistratura Federal.

Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Bancas e carreiras onde este enunciado foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública.
  • MPT – 2022 – MPT – Ministério Público do Trabalho. 
  • CESPE – 2022 – PGE-PA – Procuradoria do Estadual.
  • TRF-3 – 2016 – TRF-3 – Magistratura Federal.
  • PUC-PR – 2014 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
  • TRT-14 – 2014 – TRT-14 – Magistratura do Trabalho.

Não consegui postar o mapeamento das demais alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.

Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)

Resumo da AM

  • a) É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública;
  • b) Admite-se reconvenção (atenção: não se admite o oferecimento de reconvenção à reconvenção);
  • c) Cabível para pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
  • d) aplica-se à monitória o parcelamento do art. 916 do CPC. (Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês).
  • e) Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

·        Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

 ·        Súmula 299 – STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

 ·        Súmula 503 – STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

 ·        Súmula 282 – STJ: Cabe citação por edital em ação monitória.

Art. 702, §6º, do CPC: “Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”.

Ação Monitória (700 a 702 do CPC.):

Aspectos Gerais da Ação Monitória:

>      Objetivo:

Facilitar a cobrança de dívidas reconhecidas em documentos escritos, convertendo-os em títulos executivos judiciais.

>       Cognição Simplificada:

A fase de conhecimento é simplificada, com o contraditório sendo iniciado pelo réu através de embargos.

>       Cabimento e Objeto:

-      Admite-se quando não há título executivo judicial ou extrajudicial.

-      Podem ser objeto da ação monitória: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa, cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Requisitos e Admissibilidade:

>       Prova Escrita:

-      Deve ser proposta por quem possui prova escrita do direito exigível do devedor capaz.

-      A prova escrita pode ser um documento ou uma prova oral documentada.

Obs. Aqui é muito importante! Note, o dispositivo deixa claro “prova documental”, nessa ceara, a parte pode pedir a antecipação da produção de prova pelo testemunho e, isso será – obrigatoriamente – pelos ritos processuais documentada, aí ela vira um documento – dando aso a admissibilidade.

Procedimento:

>       Citação e Mandado de Pagamento:

-      O réu é citado para efetuar o pagamento ou apresentar embargos.

-      Se o direito do autor for evidente, o juiz pode determinar o pagamento imediato pelo réu.

>       Embargos à Monitória:

-      O réu pode opor embargos à monitória no prazo de 15 dias.

-      Os embargos suspendem a eficácia da decisão que expediu o mandado.

>       Outros Pontos:

-      Pode ser proposta contra a Fazenda Pública.

-      O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos.

-      Há previsão de multa por litigância de má-fé tanto para o autor quanto para o réu.

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