O advogado Noel foi procurado por seu cliente Fernando acerc...
A respeito do instituto da monitória, assinale a afirmativa correta.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, pois o CPC admite, expressamente, a citação por edital na ação monitória, conforme o texto de seu art. 700, §7º: “Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” Ainda, no mesmo sentido, veja-se a Súmula 282 do STJ: “Cabe a citação por edital em ação monitória.”.
A alternativa B está incorreta, pois, mesmo tendo título executivo, é admissível que a parte se valha da ação monitória, se assim entender mais adequado no caso concreto, conforme o previsto no art. 785 do CPC: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”. E, no mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.”.
A alternativa C está correta, pois a descrição da causa debendi é facultativa na ação monitória, conforme o enunciado da Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”.
A alternativa D está incorreta, pois inadmite-se, na ação monitória, a reconvenção da reconvenção, conforme expresso texto do art. 702, §6º, do CPC: “Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”.
A alternativa E está incorreta, pois o prazo prescricional é quinquenal, conforme o enunciado da Súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”.
https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-civil-mp-go-promotor/
Mapeando... As Bancas sempre cobram os mesmos dispositivos, súmulas e jurisprudências. As questões são praticamente as mesmas. Só reprova quem gosta de perder tempo estudando aleatoriamente.
CPC Mapeado
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no artigo 701, embargos à ação monitória.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – DPE-SE – Defensoria Pública.
- FGV – 2022 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XXI.
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – PGE-PA – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2022 – PGE-RO – Procuradoria Estadual.
Súmulas do STF e STJ Mapeadas
Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Bancas e carreiras onde este enunciado foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2022 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- FCC – 2017 – DPE-SC – Defensoria Pública.
- TRF-3 – 2016 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- FUNDEP – 2014 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- FCC – 2015 – TJ-PI – Magistratura Estadual.
- TRF-4 – 2014 – TRF-4 – Magistratura Federal.
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Bancas e carreiras onde este enunciado foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- MPT – 2022 – MPT – Ministério Público do Trabalho.
- CESPE – 2022 – PGE-PA – Procuradoria do Estadual.
- TRF-3 – 2016 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- PUC-PR – 2014 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- TRT-14 – 2014 – TRT-14 – Magistratura do Trabalho.
Não consegui postar o mapeamento das demais alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.
Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)
Resumo da AM
- a) É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública;
- b) Admite-se reconvenção (atenção: não se admite o oferecimento de reconvenção à reconvenção);
- c) Cabível para pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
- d) aplica-se à monitória o parcelamento do art. 916 do CPC. (Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês).
- e) Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
· Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
· Súmula 299 – STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
· Súmula 503 – STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
· Súmula 282 – STJ: Cabe citação por edital em ação monitória.
Art. 702, §6º, do CPC: “Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”.
Ação Monitória (700 a 702 do CPC.):
Aspectos Gerais da Ação Monitória:
> Objetivo:
Facilitar a cobrança de dívidas reconhecidas em documentos escritos, convertendo-os em títulos executivos judiciais.
> Cognição Simplificada:
A fase de conhecimento é simplificada, com o contraditório sendo iniciado pelo réu através de embargos.
> Cabimento e Objeto:
- Admite-se quando não há título executivo judicial ou extrajudicial.
- Podem ser objeto da ação monitória: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa, cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Requisitos e Admissibilidade:
> Prova Escrita:
- Deve ser proposta por quem possui prova escrita do direito exigível do devedor capaz.
- A prova escrita pode ser um documento ou uma prova oral documentada.
Obs. Aqui é muito importante! Note, o dispositivo deixa claro “prova documental”, nessa ceara, a parte pode pedir a antecipação da produção de prova pelo testemunho e, isso será – obrigatoriamente – pelos ritos processuais documentada, aí ela vira um documento – dando aso a admissibilidade.
Procedimento:
> Citação e Mandado de Pagamento:
- O réu é citado para efetuar o pagamento ou apresentar embargos.
- Se o direito do autor for evidente, o juiz pode determinar o pagamento imediato pelo réu.
> Embargos à Monitória:
- O réu pode opor embargos à monitória no prazo de 15 dias.
- Os embargos suspendem a eficácia da decisão que expediu o mandado.
> Outros Pontos:
- Pode ser proposta contra a Fazenda Pública.
- O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos.
- Há previsão de multa por litigância de má-fé tanto para o autor quanto para o réu.
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> Vendo resumos:
> Com incidências de cobranças;
> Feitos sob 33 mil questões.
> Whats: 66997139252
> Ou insta: lucas_araujoalencar
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