Com relação à administração pública e à nacionalidade, julgu...
É constitucional a fixação de critério de desempate que favoreça, em concursos públicos, candidatos que pertençam ao serviço público de determinado ente federativo.
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Nesta questão espera-se que o aluno julgue a presente assertiva como CERTA ou ERRADA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos concursos públicos. Vejamos:
Informativo 1000 do Supremo Tribunal Federal - É inconstitucional lei estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência pelo servidor público daquele Estado
É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. Caso concreto: lei do Estado do Pará previa que, em caso de empate de candidatos no concurso público, teria preferência para a ordem de classificação o candidato que já pertencesse ao serviço público do Estado do Pará e, persistindo a igualdade, aquele que contasse com maior tempo de serviço público ao Estado do Pará. Essa previsão viola o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si (STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020).
Gabarito: ERRADO.
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Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado. 2. Critério que se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido.
(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
Ontem inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a lei que determina, nos editais de concurso PB da área de segurança pública, o aumento de 10% nas notas dos paraibanos que residem no estado.
De acordo com os ministros do STF, a promulgação da Lei Estadual nº 12.753/2023 pode ser considerada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que acarreta imediatamente a sua anulação.
- Não pode fazer distinção entre brasileiros.
Gabarito: Errado
Informativo 1000 do STF - É inconstitucional lei estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência pelo servidor público daquele Estado
- É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. Caso concreto: lei do Estado do Pará previa que, em caso de empate de candidatos no concurso público, teria preferência para a ordem de classificação o candidato que já pertencesse ao serviço público do Estado do Pará e, persistindo a igualdade, aquele que contasse com maior tempo de serviço público ao Estado do Pará. Essa previsão viola o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si (STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/01/informativo-comentado-1000-stf.html
Vejamos outro informativo recerente do STF:
Informativo 1120 do STF - É inconstitucional lei estadual que preveja que os candidatos que nasceram e moram no Estado terão um percentual de bônus (acréscimo) na nota que obtiverem nos concursos estaduais
- É inconstitucional lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública. Essa previsão configura tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável (STF. ADI 7.458/PB, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023).
Fonte: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1120.pdf
queriam criar isso na paraíba parece.
engraçado...lei não pode, mas os editais podem prever pontuação (sempre exagerada) para quem já é servidor público...não dá na mesma?
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