Com base no que dispõe a Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretriz...
O calendário escolar dos ensinos fundamental e médio deve adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, com eventual redução do número de horas letivas previstas em lei, se necessário.
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Alternativa Correta: E - errado
Vamos entender por que a alternativa é errada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n.º 9.394/1996, estabelece diretrizes para a organização da educação nacional. Quando se trata do calendário escolar, é verdade que deve-se considerar as peculiaridades locais, como as condições climáticas e econômicas. Porém, não é permitido que haja redução do número de horas letivas abaixo do mínimo estabelecido por lei.
A LDB determina que a educação básica deve ter um mínimo de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Essa carga horária deve ser cumprida independente das particularidades locais. Em alguns casos, sistemas de ensino podem até aumentar a carga horária mínima, mas nunca reduzi-la.
Portanto, considerando a necessidade de cumprir o mínimo legal, a afirmação de que seria possível a "eventual redução do número de horas letivas previstas em lei, se necessário" está incorreta, o que justifica a marcação da alternativa como errada. O respeito à carga horária mínima é essencial para garantir a qualidade e a equidade do ensino em todo o território nacional.
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Gabarito: Errado
Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
Art. 23, § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Não é admitido redução da carga horária anual, mesmo se tratando de escola em zona rural.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
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