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Q720285 Pedagogia
São incumbências dos Estados, determinadas no artigo 10 da LDB – Lei nº 9394/1996, exceto:
Alternativas

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Em atenção às incumbências dos Estados delineadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, destacamos que as seguintes responsabilidades são esperadas dos Estados:

  • Elaborar e executar políticas e planos educacionais em harmonia com as diretrizes e planos nacionais de educação, promovendo a integração e coordenação das ações próprias e dos Municípios.
  • Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.
  • Definir, em parceria com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, garantindo um equilíbrio proporcional das responsabilidades com base na população atendida e nos recursos financeiros de cada esfera do Poder Público.
  • Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, conforme necessário, os cursos de instituições de educação superior e as instituições educacionais do seu sistema de ensino.

No entanto, a alternativa que não se enquadra entre as incumbências dos Estados, conforme o artigo 10 da LDB, é a seguinte:

Assegurar o ensino fundamental com prioridade, e oferecer o ensino médio em parceria com os municípios.

Essa tarefa, na verdade, é uma distorção das reais obrigações dos Estados, pois, embora eles tenham o dever de proporcionar o ensino fundamental e médio, a forma como é apresentada na alternativa em questão não condiz exatamente com as disposições da LDB. Portanto, essa é a alternativa que representa a exceção entre as incumbências dos Estados, delineadas na referida legislação.

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Comentários

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  Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm

Estado: sua prioridade é o Ensino médio.

Município:Sua prioridade é o Ensino Fundamental.

gab. D

Assegurar o ensino fundamental, mas priorizando o ensino médio.

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