De acordo com a legislação tributária sobre o Imposto sobre...

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Q264320 Direito Tributário
De acordo com a legislação tributária sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), assinale a opção correta.

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Esta questão está recheada de pequenas pegadinhas feita pelo examinador. Limitou-se a cobrar do candidato o conhecimento da letra fria da legislação tributária sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados, mas substituindo termo e conceitos de modo a tornar errada algumas alternativas.

Todos os artigos abaixo citados são do Decreto 7212/10, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

a) Errado. As armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas são exceção da isenção de IPI concedida aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 81, II.


b) Errado. Nos termos do art. 81, I, são isentos do imposto os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;


c) Correto. Tais automóveis, nos termos do art. 55, atendidas as exigências legais, são de fato isentos do IPI até 31 de dezembro de 2014. Sublinhe-se que permanecerá a isenção quando adquiridos tais automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

d) Errado. Não é caso de suspensão, mas de isenção, nos termos do art. 54, VII e XXV.

e) Errado. Não é caso de isenção, mas de imunidade, nos termos do art. 18, IV e §3º.


Gabarito: C.


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Questão sobre Dec 7212/10 Regulamento IPI
a) art 81  II
b) art 81  I
c) art 55 IV
d) art 54 VII e XXV
e art 18  §3

a) não são isentos

b) são isentos

c) gabarito

d) são isentos e não suspensos

e) são imunes e não isentos

A) Art. 81. São isentos do imposto:

II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento (a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo destinada ao transporte), destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (cosméticos)(Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico;

Portanto, as bebidas alcoólicas não são isentas.


B) Art. 81. São isentos do imposto:

I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.


C) Art. 55. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2016, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo 4 portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.           GABARITO


D) Art. 54.  São isentos do imposto:

XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como:urnas eletrônicas


E) Art. 18.  São imunes da incidência do imposto:

IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

§ 3o Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.

Portanto, trata-se de IMUNIDADE.




Urnas eletrônicas fornecidas diretamente ao TSE, e caixões funerários: são ISENTOS do IPI, não apenas suspensão.

RESUMEX: IMUNIDADES e ISENÇÕES ref. Ao IPI

 RIPI, Art. 18. São imunes da incidência do imposto:

I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (IMUNIDADE dada pela CF/88, art. 150, inciso VI, alínea “d”);

II - os produtos industrializados destinados ao EXTERIOR (Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III);

III - o OURO, quando definido em lei como ATIVO FINANCEIRO ou instrumento cambial (Constituição Federal, art. 153, § 5º, porque só incide IOF) ; e

IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art. 155, § 3º, porque só incide ICMS).

 

 

PONTOS DE DESTAQUE:

a) a imunidade dos minerais só alcança o mineral puro. Se passar por processo de industrialização, não pode estar imune ao IPI.

 

b) algumas hipóteses de ISENÇÃO do IPI, art. 54 do RIPI:

I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades;

II- as AMOSTRAS DE PRODUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, de diminuto ou nenhum valor comercial;

III- os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio;

IV- as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União;

V- o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União;

VI- os caixões funerários

VII - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente para LOJAS FRANCAS, nos termos e nas condições estabelecidos pelos art. 15 ou art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (NOVO)

VIII- as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, as suas partes e peças de reposição, os acessórios, as matérias-primas e os produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores, instituição científica, tecnológica e de inovação e entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (NOVO)

IX: Urnas eletrônicas fornecidas diretamente ao TSE,

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