No Recurso Extraordinário nº 69.828/PA, cujo relator fo...
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Aliada às interpretações gramatical e lógica, a interpretação sistemática, segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr., possibilita ao interprete enfrentar os problemas sintáticos, no que se refere às questões sistemáticas, com as quais se depara o interprete da norma jurídica.
Neste contexto, a interpretação sistemática consiste em considerar o preceito jurídico interpretando como parte do sistema normativo mais amplo que o envolve. É assim que para compreender um determinado dispositivo do Código Civil de 2002, temos que considerá-lo dentro do sistema geral do código, ou mesmo em relação aos princípios gerais do direito civil ou do direito privado como um todo, além de sua compatibilidade de a Constituição Federal.
Com a interpretação sistemática também podemos fazer uso da utilização do direito comparado, procurando interpretar o dispositivo de acordo com a sistemática do moderno direito internacional
Tal forma de interpretação parte do pressuposto de que o ordenamento jurídico é um todo hermético (plenitude hermética), ou seja, da noção de que a ordem jurídica deve ser entendida como um sistema fundado na hierarquia das normas, como na Teoria Pura do Direito de Kelsen, que teremos oportunidade de estudar mais adiante. Por isso muitos autores consideram este procedimento uma derivação do processo lógico de interpretação, denominando-o de interpretação lógico-sistemática.
A teoria hermenêutica crítica, contudo, não encara a interpretação sistemática apenas pelo seu viés lógico, entendendo-a como uma ordem real, caracterizada por estruturas de poder. Sistema, portanto, passa a ser entendido como interdisciplinaridade, envolvendo o continente histórico, exigindo conhecimentos básicos de sociologia, economia, política e filosofia (COELHO, 1981)."
Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29254/nocoes-introdutorias-de-hermeneutica-juridica-classica/2#ixzz3PCvXT3qE
Neste caso, a interpretação sistemática consiste em tentar conciliar/harmonizar as diversas normas presentes no ornamento conceituando "coisas" como industrializadas ou não, para fins de legislação do ICM.
Sempre que formos resolver um problema jurídico, devemos, antes de tudo, coligir todas as normas sobre o assunto e analisá-las, uma por uma. Este é o primeiro passo. Aí depois devemos tentar dar uma interpretação que mantenha tudo em harmonia, sem excluir nenhuma norma, afinal todas possuem presunção de legitimidade.
Gabarito 'E'
Em palavras mais simples....
A interpretação sistemática busca desmistificar um caso concreto, que num primeiro momento gera dúvidas quanto ao seu enquadramento legal, em um ordenamento jurídico válido utilizando-se para isso tudo que está relacionado ao ramo do direito em questão (leis, jurisprudências, doutrina, etc.)
Acerca do Princípio do Solve et Repete:
O “Solve et Repete”significa “pague e depois reclame”. Nesse sentido, no direito tributário, exigia-se do contribuinte o pagamento do valor do tributo ou de parte do valor para somente após existir a possibilidade do recurso. Na essência, a Súmula Vinculante 28 visa realmente impedir este tipo de fato, considerando inconstitucionaldepósito prévio de determinado valor como condição ou requisito de admissibilidade de ação judicial tendente a questionar o crédito tributário. No mesmo sentido, com fundamento na vedação do “Solve et Repete”,cumpre registrar a Súmula Vinculante 21, que estabelece a inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Fonte: https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=6976&idpag=6
"Odiosa restringenda, favorabilia amplianda": Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável
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