São atributos dos atos administrativos
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São atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade (este último é oriundo da doutrina da Maria Sylvia Z. Di Pietro)
Presunção de Legitimidade
Por tal atributo, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública para a prática do ato (presunção de veracidade), bem assim presume-se correto o enquadramento normativo desses fatos, e, ainda, a interpretação da norma realizada pelo Poder Público (presunção de legalidade).
Autoexecutoriedade
Diz respeito à possibilidade de produção de efeitos, independentemente de prévia anuência do Poder Judiciário. Possibilita, ainda, a concretização material do ato, de forma coercitiva, inclusive mediante uso de força, acaso necessária.
Imperatividade
Significa a possibilidade de os atos administrativos criarem obrigações ou imporem restrições aos particulares, independentemente da anuência destes.
Tipicidade
Doutrina da Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Significa que, em tese, todos os atos administrativos devem estar previstos em lei. Para cada finalidade pretendida pela Administração Pública deve corresponder um ato típico previamente definido em lei. (decorre do princípio da legalidade).
Gabarito: A.
Atributos devemos lembrar de alguma Patrícia (Pati)
Presunção de Legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Elementos/Requisitos CO-FO-FI-M-O
Competência
Forma
Finalidade
Motivo
Objeto
Faltou a Tipicidade!
PATI.
O Atributo é VITAL para o Ato Administrativo.
V --> Veracidade (Presunção)
I --> Imperatividade
T --> Tipicidade
A --> Autoexecutoriedade
L --> Legalidade (Presunção)
* Quem tem CONSOANTE: TODO ato tem
* Quem tem VOGAL: ALGUNS atos têm
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