Considerando a liberdade de consciência e religião prevista...
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A liberdade de consciência consubstancia-se em um direito central, donde emanam os outros direitos relacionados à liberdade de pensamento.
O artigo 15, IV, CF/88 estabelece que a recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa pode acarretar a perda dos direitos políticos.
Logo, existem dois pressupostos ensejadores da perda de direitos em razão de crença religiosa/filosófica/política: 1) deixar de cumprir uma obrigação a todos impostas; 2) descumprir prestação alternativa fixada em lei.
Assim, realizada uma abordagem superficial, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela que contém uma informação INCORRETA.
a) CORRETA – Segundo Mário Antônio Sanches, no texto Objeção de consciência: reflexões no contexto da bioética:
(...) a objeção de consciência é direito da pessoa e salvaguarda princípios morais inalienáveis: o respeito à autonomia plena e consciente da pessoa e a sua liberdade. Essa valorização da objeção de consciência não pode esconder, nem se fundamentar em caprichos pessoais, subjetivismos nem intransigente obstinação. Por isso ela precisa ser temperada pela apresentação dos valores em questão, explicitação dos motivos pessoais e criativa abertura ao diálogo.
Devem ser compreendidas como convicções enraizadas do indivíduo.
b) CORRETO – O Estado respeita os limites das convicções do indivíduo; todavia, impõe uma prestação alternativa fixada em lei, de modo que ocorra um equilíbrio/conciliação entre as vontades individuais e públicas.
É bem verdade que tais convicções devem ser razoáveis e dentro dos ditames legais, sob pena de sofrerem certo controle judicial.
c) CORRETO – A liberdade de consciência e de pensamento relaciona-se às vivências e pensamentos do indivíduo, é a consagração da maturidade de um povo, já que se configura com o respeito à convicção da pessoa.
d) ERRADO – Conforme leciona Alexandre de Moraes, ao argumentar sobre a liberdade religiosa, em seu livro Direito Constitucional, 17ª edição, E. Atlas:
“A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa desrespeito à diversidade democrática de ideias, filosofias e a própria diversidade espiritual."
Desta forma, a liberdade religiosa deve ser compreendida de maneira ampla, não podendo o Estado interferir em determinada organização religiosa para impor princípios ou ideia que não as pertence.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentários
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercícios dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
O Estado não poderá intervir na liberdade de organização da entidade religiosa.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
A união,estados,DF e os municípios não pode intervir na organização de entidade religiosa.
Nao existem Padras.
gabarito D!
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