Quanto aos crimes contra a fé pública, é correto afirmar:
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Item (A) - O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A proposição contida neste item refere-se à alteração da verdade sobre qualquer fato, ao passo que artigo transcrito menciona alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante. Do cotejo entre a proposição contida neste item e o tipo penal pertinente, verifica-se que aquela é incompatível com este, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (B) - O crime de moeda falsa está tipificado no artigo 289 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro". Todavia, nos termos sedimentados pelo STJ na Súmula nº 73, "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - O crime de “falso reconhecimento de firma ou letra" está previsto no artigo 300 do Código Penal, que assim dispõe: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja". O preceito secundário concernente ao mencionado delito, por sua vez, comina a pena de um a cinco anos de reclusão, e multa, se o documento é público; e de um a três anos de reclusão, e multa, se o documento é particular.
A proposição contida neste item faz referência à cominação de pena de detenção de um a cinco anos, sendo, portanto, falsa.
Item (D) - O crime de “Adulteração de sinal identificador de veículo automotor" está previsto no artigo 311 do Código Penal que conta com a seguinte redação: “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". A conduta de retirar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor não está compreendida no tipo penal do referido delito, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
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Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
c) Art, 300, CP: O crime de falso reconhecimento de firma ou letra possui pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos ou multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
d) O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, possui como conduta adulterar, remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (o art. 311 não prevê o verbo "retirar").
Alternativa correta letra B
Súmula 73 DO STJ: A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Exemplificando a alternativa "D", "retirar número de chassi":
"Para Mirabete, a simples raspagem do número do chassi não equivale à adulteração, constituindo apenas ato preparatório para tanto (Manual de Direito Penal, vol. III, p 269)" Código Penal para Concursos - Rogério Sanches.
Na verdade essa questão está incompleta. A letra B apenas iria configurar o estelionato caso o agente que receba a nota, não perceba o erro grosseiro da nota. Caso ele perceba a nota falsa grotesca, será fato atípico.
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