No que concerne aos delitos de falsidade documental, NÃO se ...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre falsidade documental, um tema que se enquadra nos crimes contra a fé pública, conforme o Código Penal Brasileiro. A questão nos pede para identificar qual das opções não se equipara a um documento público.
O dispositivo legal relevante aqui é o artigo 297 do Código Penal, que trata da falsificação de documento público. Documentos públicos são aqueles emitidos por entidades públicas ou que, por força de lei, têm essa equiparação. Já a falsidade de documento particular é tratada no artigo 298.
Agora, vamos entender cada alternativa:
A - os títulos ao portador: Títulos ao portador, como cheques, têm uma circulação ampla e são considerados equiparados a documentos públicos para efeitos de proteção contra falsidade.
B - as declarações assinadas por particular com firma reconhecida: Esta é a alternativa correta. Embora a firma seja reconhecida, a declaração em si é um documento particular e não se equipara a um documento público. O reconhecimento de firma não transforma a natureza do documento.
C - os testamentos particulares: Apesar de serem documentos particulares, por sua relevância e regulamentação específica no Código Civil, são equiparados a documentos públicos para fins penais.
D - os títulos transmissíveis por endosso: Assim como os títulos ao portador, devido à sua importância econômica e facilidade de circulação, são tratados como documentos públicos.
E - os livros mercantis: Estes são registros formais das atividades de uma empresa e, por sua importância, também são equiparados a documentos públicos.
Portanto, a alternativa B é a correta porque identifica um documento que não se equipara a um documento público.
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Gabarito: Letra B.
Código Penal
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
O § 2º do art. 297 traz um rol de documentos equiparados à público para os efeitos penais. São eles:
a) o documento emanado de entidade paraestatal: Empresa pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia e Fundação Pública.
b) o título ao portador ou transmissível por endosso: Cheque, duplicata, NP, letra de câmbio.
c) as ações de sociedade comercial: S/A e Comandita por ações
d) livros mercantis: abrange os livros obrigatórios (v.g. diário) e os livros facultativos (v.g. balanço)
e) testamento particular: codicilo não é testamento particular. Veda-se analogia in mallam partem.
Caro Douglas Braga, a definição de ente paraestatal - para fins penais - é essa mesmo? Porque ela não está em consonância com a definição de paraestatais adotada em Direito Administrativo:
DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).
DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES
São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais.
Resumindo, geralmente os doutrinadores adotam, de forma pacífica, o termo “entidades paraestatais” para os serviços sociais autônomos.
Por favor, não me entenda mal, isso não é uma crítica! É uma dúvida mesmo, pois estou estudando os crimes contra a Fé Pública nesse semestre na faculdade...
Um abração.
: )
"...Embora exista controvérsia doutrinária sobre a expressão entidade paraestatal, estamos com José dos Santos Carvalho Filho quando preleciona que a expressão "deveria abranger toda pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos"..."
(Código penal Comentado, Rogério Greco, 2011)
Deus Nos Abençoe!
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