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O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, assim como o orçamento da seguridade social da administração indireta, integram a lei orçamentária anual, juntamente com o orçamento fiscal da administração direta.
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Gabarito comentado
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§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Ante o exposto, a questão está certa, visto que de acordo com o § 5º, do art. 165 da Constituição Federal de 1988, o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, assim como o orçamento da seguridade social da administração indireta, integram a lei orçamentária anual, juntamente com o orçamento fiscal da administração direta.
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Gabarito do Professor: Certo.
Fonte:
Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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O orçamento de investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital com direito a voto, assim como o orçamento da seguridade social da administração indireta, geralmente fazem parte da Lei Orçamentária Anual (LOA), junto com o orçamento fiscal da administração direta. Essa inclusão permite uma visão abrangente e integrada das despesas e receitas do governo, tanto diretas quanto indiretas, proporcionando transparência e controle sobre os recursos públicos.
CERTO
CF/1988.
Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Achei que estava errado porque cita apenas "orçamento da seguridade social indireta" (sendo que também abrange a direta), assim como "orçamento fiscal da administração direta" ( da mesma forma, também abrange a indireta).
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
(...)
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
Orçamento Fiscal: receitas arrecadadas pelos Poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário), seus órgãos, entidades fundos e fundações, inclusive pelas empresas estatais dependentes [vide art. 2º, inciso III, da LRF]*, excluídas as receitas vinculadas à Seguridade Social e as receitas das Empresas Estatais não dependentes que compõe o Orçamento de Investimento.
Orçamento da Seguridade Social: as destinadas por lei à Seguridade Social; as contribuições sociais instituídas para financiamento da seguridade social; as receitas de todos os órgãos, entidades, fundos e fundações vinculados à Seguridade Social, ou seja, das áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social; e as receitas cuja classificação orçamentária caracterizem-nas como originárias da prestação de serviços de saúde, independente das entidades a que pertençam.
No caso do Orçamento da Seguridade Social, a complementação dos recursos para financiar a totalidade das despesas de seguridade, quando necessário, provém de transferências do Orçamento Fiscal
Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: referem-se aos recursos das empresas estatais não dependentes* (não enquadradas no art. 2º, inciso III, da LRF) em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
*Empresa estatal dependente: empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aquelas provenientes de aumento de participação acionária (LRF, art. 2º, III).
*Empresas estatais NÃO dependentes são aquelas cuja maioria do capital social com direito a voto pertença a um ente federado e que NÃO DEPENDA de recursos deste para o financiamento de seus dispêndios, como despesas com pessoal e custeio em geral.
Estatais DEPENDENTES e INDEPENDENTES são espécies do gênero EMPRESA CONTROLADA, a diferença é que a dependente recebe recursos para custeio em geral e para pagamento de despesas com pessoal, enquanto que a independente não recebe tais recursos para os mesmos fins.
A LOA compreenderá: Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimentos das Empresas.
a) Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração DIRETA e INDIRETA, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
c) Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração DIRETA ou INDIRETA, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Na questão, quanto à parte que traz o Orçamento da Seguridade Social, foi citado apenas a administração Indireta; já na parte que envolve o Orçamento Fiscal, a questão citou apenas a administração Direta.
A CESPE considerou o incompleto como certo.
Gab.: CERTO
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