A 1.ª Conferência Européia sobre Meio Ambiente e Saúde, real...
Paulo Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. SãoPaulo: Malheiros, 2003, p. 76-7 (com adaptações).
Sendo o direito à informação fundamental para o exercício de uma política do meio ambiente independente e atuante, a divulgação preliminar dos projetos que possam trazer danos ao ambiente é uma técnica ambiental eficiente neste sentido. Esse aspecto do procedimento administrativo propicia maior integração da comunidade com a administração, possibilitando uma contínua troca de informações. A partir dessas informações e do texto acima, é correto afirmar que o direito à publicidade ambiental
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Do Princípio da Informação decorre do dever de gerar e prestar informação, conforme, artigo 1º - D, XVIII, da Lei 8.974/95, artigos 25/27 da Lei 9.433/97 e artigo 53 da Lei 9.985/2000 art. 6° da Lei 11.428/2006 . Estabelece direitos pelos quais as pessoas podem receber informação sobre a proteção, preventiva e repressiva, do meio ambiente. Se dá por meio da consulta aos documentos de um licenciamento ambiental, assim como as pessoas interessadas têm direito de participar de consultas e de audiências públicas em matéria de meio ambiente.
GABARITO: LETRA E
Esta pressuposto se consolidou de vez, no âmbito da administração pública, com a promulgação da Lei de Acesso à informação (Lei n. 12.527 de 2011).
Afirma-se no art. 8ª da Lei, por exemplo:
"Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2 o Para cumprimento do disposto no caput , os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). "
Também é interessante a leitura do art. 10 da Lei:
"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. "
Lumus!
o q é lumus???
QUESTÃO DESATUALIZADA
O gabarito, letra E, não está mais correto, tendo em vista a LAI. Não precisa constarem os esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
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