A 1.ª Conferência Européia sobre Meio Ambiente e Saúde, real...

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Q404292 Legislação Federal
A 1.ª Conferência Européia sobre Meio Ambiente e Saúde, realizada em Frankfurt (1989), sugeriu à Comunidade Econômica Européia uma Carta Européia do Meio Ambiente e da Saúde prevendo que cada pessoa tem o direito de beneficiar-se de um meio ambiente que lhe permita usufruir do nível mais elevado possível de saúde e de bem-estar, além do direito de ser informada e consultada sobre os planos, decisões e atividades suscetíveis de afetar, ao mesmo tempo o meio ambiente e a saúde e do direito de participar no processo de tomada de decisões sobre tais assuntos. 
Paulo Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. SãoPaulo: Malheiros, 2003, p. 76-7 (com adaptações).
Sendo o direito à informação fundamental para o exercício de uma política do meio ambiente independente e atuante, a divulgação preliminar dos projetos que possam trazer danos ao ambiente é uma técnica ambiental eficiente neste sentido. Esse aspecto do procedimento administrativo propicia maior integração da comunidade com a administração, possibilitando uma contínua troca de informações. A partir dessas informações e do texto acima, é correto afirmar que o direito à publicidade ambiental
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Do Princípio da Informação decorre do dever de gerar e prestar informação, conforme, artigo 1º - D, XVIII, da Lei 8.974/95, artigos 25/27 da Lei 9.433/97 e artigo 53 da Lei 9.985/2000  art. 6° da Lei 11.428/2006 .  Estabelece direitos pelos quais as pessoas podem receber informação sobre a proteção,  preventiva e repressiva, do meio ambiente. Se dá por meio da consulta aos documentos de um licenciamento ambiental, assim como as pessoas interessadas têm direito  de participar de consultas e de audiências públicas em matéria de meio  ambiente.

GABARITO: LETRA E

Esta pressuposto se consolidou de vez, no âmbito da administração pública, com a promulgação da Lei de Acesso à informação (Lei n. 12.527 de 2011).


Afirma-se no art. 8ª da Lei, por exemplo:


"Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 


§ 2 o  Para cumprimento do disposto no  caput , os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). "


Também é interessante a leitura do art. 10 da Lei:


"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 


§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 


§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 


§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. "



Lumus!

o q é lumus???

QUESTÃO DESATUALIZADA

O gabarito, letra E, não está mais correto, tendo em vista a LAI. Não precisa constarem os esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

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