Sobre o empresário: I. Ao empresário individual regularmen...
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Comentários
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ASSERTIVA I (CORRETA):
http://revistadireito.com/tag/empresario/
ASSERTIVA II (CORRETA):
Enunciado 5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
http://revistadireito.com/tag/empresario/
ASSERTIVA III (CORRETA):
CC, Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
ASSERTIVA IV (INCORRETA):
Com base no artigo supracitado, uma vez que o empresário rural ficará equiparado ao empresário sujeito a registro em todos os efeitos, ele poderá falir.
Abs.
Item IV - Incorreta. Enunciado 201 da III Jornada de Direito Civil.
Atenção, questão desatualizada no item I. Foi retirada a palavra registro e colocada averbação.
Em 2015 houve a edição do enunciado 58:
Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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