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Q418109 Direito Empresarial (Comercial)
Com relação ao direito societário e considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
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Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.


  • INCORRETA c) É impenhorável a sede do estabelecimento comercial por força do princípio da preservação da empresa. (STJ, súmula 451 - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.)

Errada "b", vejam:  segundo o artigo 990, para a sociedade em comum a responsabilidade para aqueles sócios que contratam pela sociedade será ilimitada, direta e solidária com esta. Para os que não contrataram a responsabilidade continua será feita de acordo com o artigo 1.024 (bens pessoais dos sócios só respondem depois dos bens sociais).

Fiquem com Deus!!!

Letra D) ERRADA. 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Nada importa a revelação, em execução de sentença, de que a respectiva autora, pessoa jurídica, já fora dissolvida à data da propositura da ação de conhecimento; a coisa julgada se sobrepõe a esse fato, porque abrange as alegações e defesas deduzidas e, também, aquelas que poderiam ter sido deduzidas (CPC, art. 474). COMERCIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. A dissolução da sociedade não implica a extinção de sua personalidade jurídica, circunstância que se dá apenas por ocasião do término do procedimento de liquidação dos respectivos bens; se, todavia, o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 317255 MA 2001/0041989-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/11/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.04.2002 p. 202RDR vol. 24 p. 278RSTJ vol. 157 p. 329)


Alternativa a) (ERRADA) Na sociedade em comandita por ações, que opera apenas sob firma, há conselhos de administração e fiscal, e seus acionistas respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas da companhia.

Art. 1.161 CC: "A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditade da expressão "comandita por ações".

Art. 1.901 do Código Civil: Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1º Se houver mais de um diretor serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

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