Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. ...
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a) Incorreto. Não impede. O art. 67 do CPP traz o tema em sentido oposto, apresentando o que NÃO impede a propositura da ação civil. Logo no inciso I ele esclarece que o despacho de arquivamento não é motivação.
b) Incorreto. Assim como o item A, o mesmo artigo, mas dessa vez no inciso III, expõe que essa hipótese também não impede;. Veja, não ser crime não quer dizer que não feriu o âmbito cível. Simplesmente não é um ilícito penal.
c) Incorreto. Mesma motivação do item A, inclusive com o mesmo fundamento legal: art. 67, I, CPP. Todavia, lá falava do arquivamento; aqui fala das peças de informação. As duas situações previstas no inciso.
d) Correto. Observe que o art. 66 aduz que a ação civil pode ser proposta quando não tiver sido reconhecido que o fato não existiu. Ora, se o fato não existiu, não pode ser atribuído efeito penal nem cível.
e) Incorreto. Mesmo art. 67, agora no inciso III, expondo que a extinção de punibilidade também não impede.
Interessa apresentar duas citações que a banca CESPE/Cebraspe enunciou corretamente:
- TJ/CE.18: A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto;
- PGE/SE.17: A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato.
O teor do art. 935 do CC também fundamenta esta temática interdisciplinar. E nesse sentido vale a citação: " A mais importante, por exemplo, no que toca mais de perto a questão da ação civil ex delicto, diz respeito à regra da separação de instâncias, com o reconhecimento da supremacia do juízo criminal em relação a algumas matérias. Com efeito, o atual art. 935 repete por inteiro o conteúdo do antigo art. 1.525, ressaltando que não mais se discutirá no cível a decisão criminal que reconheça a existência do fato e sua autoria ". (PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)
Resposta: D.
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Comentários
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Letra (d)
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
Gabarito letra D
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (CPP)
Ou seja, ao absolver o acusado por entender que o fato não existiu, o juiz reconhece a inexistência material do fato, impossibilitando, assim, a propositura da ação civil.
Interesante que basta colocar o artigo 66 ao contrário!!!para aqueles que leram, mas sentiram dúvidas;
LETRA D CORRETA Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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