Com relação à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Públic...

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Q385559 Direito Constitucional
Com relação à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público e à defensoria pública, julgue os próximos itens.

De acordo com o STF, reveste-se de constitucionalidade lei estadual que equipara o defensor público-geral estadual a secretário de estado-membro
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Veja-se a decisão do STF:

“É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente. (...). A mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado. – Consequente inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo governador do Estado, dos seus secretários estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local – por constituir cargo privativo de membro da carreira – não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)


RESPOSTA:
Errado





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Comentários

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"A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4982) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Lei Complementar 251/2003, do Rio Grande do Norte, que estrutura administrativamente a Defensoria Pública no Estado. A lei potiguar equipara o cargo de defensor público-geral ao de secretário de Estado, permitindo sua livre nomeação e exoneração pelo governador, e permite que o cargo seja exercido por advogado com “reconhecido saber jurídico e idoneidade”. No mérito, a PGR espera que o STF declare a inconstitucionalidade dos dispositivos por ocorrência de violação constitucional."

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242757

No momento está concluso para o Relator. Ou seja, ainda não foi decidido pelo STF. Essa é apenas a manifestação do PGR. Mas, pelos argumentos, a decisão deve mesmo seguir nesse sentido.

Quando se trata de Defensoria Pública, é necessário ter em mente que a tendência contemporânea é no sentido de dar a tal instituição ampla autonomia para exercer suas prerrogativas e realizar seus deveres constitucionais. Desse modo, tendo em vista que em muitos casos a DP atuará em sentido contrário aos interesses do ente político que integra e que a mantém, a fim de promover a defesa judicial e extrajudicial daqueles que não possuem recursos para contratar um advogado ou custear uma demanda, é imperioso que a instituição não guarde qualquer relação hierárquica com o poder executivo respectivo. Assim, pela lógica, é inconstitucional a lei que equipare o Defensor Público-Geral a Secretário de Estado, haja vista que esse último cargo é preenchido por pessoa que goze da confiança do Governador, que cumpra a sua vontade e que está sujeito à demissão ad nutum.

Errado. Realmente a ADI 4982 não tem julgamento de mérito ainda. Ainda, existe outra lei estadual que equipara o cargo de defensor público-geral ao de secretário de Estado (Estado de Santa Catarina). 

“É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente. (...). A mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado. – Consequente inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo governador do Estado, dos seus secretários estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local – por constituir cargo privativo de membro da carreira – não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)

Na data de hoje, a ADI 4982 ainda não tem julgamento de mérito! Porem a questão afirma como se o STF ja tivesse decidido isso, ora, ERRADO!

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